Vida na política

Policial civil do DF pode sair de licença para se candidatar

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18 de outubro de 2007, 11h00

Servidor da Polícia Civil do Distrito Federal tem direito à licença para atividade política, desde que autorizada a candidatura pela Justiça Eleitoral. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou recurso do Distrito Federal por entender que o direito à licença independe do servidor concorrer a mandato fora do domicílio eleitoral onde exerce suas atividades.

O policial civil Walter Josué Oliveira, do Distrito Federal, entrou com ação contra ato do diretor-geral da Polícia Civil, que negou pedido de licença das funções com remuneração. Oliveira solicitou a licença para se candidatar ao cargo de deputado estadual de Goiás. O pedido do policial foi baseado no artigo 86 da Lei 8112/90.

A primeira instância concedeu o pedido ao policial para reconhecer seu direito à licença com os vencimentos. O Distrito Federal recorreu ao Tribunal de Justiça. Afirmou que a licença prevista no artigo 86 da Lei 8.112/90 se refere apenas à candidatura a cargo político na mesma localidade onde o servidor exerce suas funções.

Os desembargadores negaram o recurso. Para o TJ, a Lei 8.112/90 reconhece a possibilidade da licença para atividade política a todo servidor, seja no lugar em que exerce suas atividades ou em outra localidade do país. O Distrito Federal tentou reverter a situação no TJ, sem sucesso. Com isso, entrou com Recurso Especial no STJ. Segundo a defesa, a decisão do TJ do Distrito Federal contrariou o artigo 86, da Lei 8.112/90.

A desembargadora convocada pelo STJ, Jane Silva, negou o recurso. “As Turmas que integram a 3ª Seção têm acertado o entendimento de que o servidor da Polícia Civil do Distrito Federal pode se licenciar para política, com vencimentos integrais, desde que tenha sido aceito pela justiça eleitoral o registro de sua candidatura, independentemente de concorrer ao pleito em domicílio eleitoral diferente daquele onde exerce suas funções”, disse.

Além disso, segundo Jane Silva, no caso em questão, “o policial civil, candidato a deputado estadual, não exerce cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, não sendo aplicável o parágrafo 1º do citado artigo 86, da Lei 8.112/90”.

REsp 656.636

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