Súmula aplicada

É nulo processo administrativo sem advogado, decide STJ

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18 de outubro de 2007, 15h49

A Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, que diz ser obrigatória a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, já começou a ser aplicada pelos ministros da Corte. No dia 10 de outubro, a 3ª Seção do STJ anulou uma portaria do Ministério da Saúde que demitiu uma servidora do quadro pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Motivo: a servidora não foi defendida por um advogado no processo administrativo que resultou na demissão.

De acordo com o processo, a servidora foi demitida em portaria publicada no Diário Oficial da União, em 28 de novembro de 2006, porque foi enquadrada no inciso IX do artigo 117 da Lei 8.112/90: “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, transgressão punida com demissão, segundo o artigo 132 da mesma lei.

No Mandado de Segurança ajuizado no STJ contra a determinação do Ministério da Saúde, a servidora argumentou que sua demissão não foi justificada. E ainda: que não foi levado em consideração o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, que apontou contradição entre as provas existentes nos autos. Além disso, alegou que a presença de um advogado é imprescindível para a garantia da ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

Em defesa da legalidade da demissão, o advogado da União argumentou que a falta de um defensor não teve o condão de anular o processo, já que a defesa pôde ser feita pelo próprio acusado. Sustentou, ainda, que o texto de defesa apresentado é típico de uma petição de advogado, colocando em dúvida a alegada ausência de um defensor profissional.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a presença de advogado constituído ou de defensor dativo em processo administrativo é garantia constitucional, com a qual não se compatibiliza a autodefesa. Esse é o entendimento no STJ, consolidado na Súmula 343. Publicada no mês de setembro desse ano, a Súmula determina: “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”

Como constatou que estava caracterizada a violação da garantia constitucional da ampla defesa, a ministra julgou prejudicada a análise das demais questões e anulou todo o processo administrativo disciplinar, além do ato de demissão. Também determinou a reintegração da servidora no cargo público.

Debate

Todos os ministros da 3ª Seção, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, seguiram o voto da relatora, mas houve discussão. Para o ministro Napoleão Nunes, não é lícito pedir a anulação do processo após sua conclusão. Para ele, a defesa deveria ter sido solicitada durante o processo. “Acho que é uma atitude de pouco caso com a administração, mas me submeto à súmula 343 e acompanho a relatora”, votou o ministro.

Sem ressalvas ao voto da relatora, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que a própria administração pública deveria ter se preocupado em não violar o princípio da legalidade. Mesmo entendimento tiveram o juiz convocado Carlos Mathias e a desembargadora convocada, Jane Silva. Segundo ela, “o voto consagrou um princípio constitucional que tem por objetivo a defesa do cidadão”.

MS 12.594/DF

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