Tudo em família

MP denuncia delegado e filha por lavagem de dinheiro

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18 de outubro de 2007, 10h14

Um delegado de Polícia de São Paulo e sua filha foram denunciados, na quarta-feira (17/10), juntamente com outras pessoas. As investigações feitas pelo Ministério Público de São Paulo e pela Corregedoria da Polícia Civil levantaram suspeitas de lavagem de dinheiro. Na última segunda-feira (15/10), o delegado pediu exoneração do cargo. Alegou problemas de saúde.

As investigações começaram após um outro delegado ter denunciado um suposto esquema de corrupção policial em benefício de jogos ilegais na região.

Em agosto passado, o MP pediu o seqüestro de uma casa da filha do delegado. O imóvel, localizado na Riviera de São Lourenço, em Bertioga, está avaliado em R$ 1 milhão.

Para comprar a mansão de altíssimo luxo, segundo o MP, o delegado e a filha usaram dois laranjas. Estes firmaram um compromisso de compra e venda do terreno. “Entretanto, tal declaração não condizia com a realidade dos fatos e visou única e exclusivamente criar obrigação inexistente, alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e, por fim, ocultar a verdadeira adquirente do terreno, a filha do delegado de Polícia e testa-de-ferro dele”, diz a denúncia.

O dinheiro, de acordo com as investigações, vinha de crimes contra a administração pública, com prevaricação, concussão, corrupção passiva e outros. “Os valores ocultados tiveram origem na exigência, para si, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos.”

Na denúncia, os procuradores resumem o esquema: a filha era testa-de-ferro do pai. Para ocultar o seu nome, que é servidora pública comissionada e não teria como comprovar a origem do dinheiro para a compra, o delegado tinha acordo com o engenheiro da obra. Além dele, dois laranjas foram contratados para a confecção de instrumentos particulares de compromisso de compra e venda “ornamentados pela falsidade ideológica”.

O MP afirma que a fraude só foi desvendada quando se detectou um dano ambiental na construção da mansão.

A defesa

O advogado Luiz Guilherme de A. R. Jacob, que defende o delegado, mostra-se indignado com a denúncia do MP. “A base das suposições do Ministério Público carece de credibilidade. E isso teria sido esclarecido caso o Ministério Público tivesse ouvido o delegado antes de, bombasticamente, divulgar o fato na imprensa”, critica. Segundo ele, “a casa na Riviera não vale um milhão nem pertence ao delegado. A casa pertence a filha, que é advogada, tem família própria (é casada com pessoa de posses) e vida econômica independente do pai.”

Segundo o advogado, “ela comprou a casa parceladamente em cinco anos. Pagou primeiro o terreno e depois a construção. Tudo foi financiado, em seu nome, que jamais ocultou a operação, como fazem os lavadores de dinheiro”. Luiz Guilherme afirma que “tudo foi e está declarado à Receita Federal, conforme declarações de Imposto de Renda já apresentadas em juízo. Ele ressalta que os documentos “não foram apresentados ao Ministério Público porque, novamente, ele não quis ouvir a filha”. E mais: “Ela jamais escondeu ser proprietária, estando tudo em seu nome”, diz o advogado.

Por fim, para Luiz Guilherme, a avaliação da casa “é arbitrária e feita por um corretor convocado pelo Ministério Público, sem a participação da defesa”. O advogado afirma: “Temos outras avaliações com valores bem mais realistas”.

Leia a íntegra da denúncia

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE BERTIOGA – SP

PIC 19/07

I – da falsidade ideológica

Os órgãos do Ministério Público, infra-assinados, através dos Promotores de Justiça do GAERCO de Santos e do GAECO da Capital, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, com espeque no artigo 129, incisos I, VI e VIII da Constituição Federal, artigo 26, incisos I e V, da Lei 8.625/93, artigo 104, inciso I, da Lei Complementar 734/93, nos termos do Ato Normativo 314/2003 PGJ-CPJ/SP, nos moldes da resolução 13/2006 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e, sobretudo, com fundamento no artigo 24 e seguintes do Código de Processo Penal em combinação com os ditames da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), especialmente, artigo 4º, parágrafo 1º, dentro do interregno legal de 120 dias, ajuizar AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em face de xxxxxxxx com dados qualificativos a fls. 431 e yyyyyyy, com dados qualificativos a fls. 321/324, porque, em setembro de 2001, em local e horário incerto, porém na cidade de Bertioga, agindo previamente mancomunados e com identidade de desígnios e propósitos inseriram em documento particular declaração falsa com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e, porque, no mesmo contexto temporal, mas em local incerto e não sabido, nesta cidade de Bertioga, xxxxxxxx com dados qualificativos a fls. 430, yyyyyyy, com dados qualificativos a fls. 432, e xxxxxx com dados qualificativos a fls. 433, agindo previamente conluiados concorreram de qualquer modo para o crime de falsidade ideológica supracitado.


Consta, ainda, do anexo procedimento investigatório criminal que Aaaaaa, com dados qualificativos a fls. 321/324 e Bbbbbb, com dados qualificativos a fls. 432, em 30 de outubro de 2001, em local e horário incerto, porém na cidade de Bertioga, agindo previamente mancomunados e com identidade de desígnios e propósitos inseriram em documento particular declaração falsa com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; e no mesmo contexto temporal, mas em local incerto e não sabido, nesta cidade de Bertioga, xxxxx com dados qualificativos a fls. 430, yyyyyy, com dados qualificativos a fls. 431, e Cccccc, com dados qualificativos a fls. 433, agindo previamente conluiados concorreram de qualquer modo para o crime de falsidade ideológica supracitado.

Consta, por último, no procedimento investigatório criminal que xxxxxxx, com dados qualificativos a fls. 431, Aaaaaaa, com dados qualificativos a fls. 321/324 e Bbbbbbb, com dados qualificativos a fls. 432, em janeiro de 2002, em local e horário incerto, mas na cidade de Bertioga, agindo previamente mancomunados e com identidade de propósitos e desígnios inseriram em documento particular declaração falsa com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; e no mesmo contexto temporal, mas em local incerto e não sabido, nesta cidade de Bertioga, xxxxxx, com dados qualificativos a fls. 430 e yyyyyyy com dados qualificativos a fls. 432, agindo previamente conluiados concorreram de qualquer modo para o crime de falsidade ideológica supracitado.

Apurou-se que no lote 17, da quadra B, módulo 22, Jardim dos Buritis (rua Alameda dos Salgueiros 182), Riviera de São Lourenço, Bertioga, foi construída uma mansão de altíssimo luxo, conforme fotografias de fls. 57/59 e 244/245 (329 metros quadrados de área útil, 2 pavimentos, piscina etc…) e com o fim de criar obrigação inexistente, além de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, os denunciados xxxx e yyyyyyconscientemente e dolosamente atuaram como laranjas do Delegado yyyyy e de sua filha, xxxxx e conseguintemente inseriram em documento particular denominado instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 14/15) declaração falsa, ou seja, de que yyyyyy vendia para xxxx o aludido lote, de área total de 596,55 metros quadrados, pelo valor de R$ 96.000,00; entretanto, tal declaração não condizia com a realidade dos fatos e visou única e exclusivamente criar obrigação inexistente, alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e, por fim, ocultar a verdadeira adquirente do terreno, a denunciada xxxx, filha do Delegado de Polícia xxxxx e testa-de-ferro dele (v. documento de fls. 151/165).

Anote-se que um mês antes desta declaração falsa em contrato de compromisso de compra e venda particular, xxxx e yyyyyy protagonizaram outra falsidade ideológica, segundo os quais em contrato de compromisso de compra e venda particular simularam a venda do terreno; enfim, tudo falso.

E, posteriormente, no mês de janeiro de 2002, mais uma vez, os implicados praticaram dolosamente, conscientemente e voluntariamente, falsidade ideológica, posto que em outro contrato de compromisso de compra e venda adulterado consignaram que xxxx retomava o imóvel por causa do inadimplemento existente entre yyyyyyy e xxxx; enfim, novamente, tudo falso.

Com esta última manobra visaram arredondar a fraude, já que com o segundo contrato de compromisso de compra e venda falsificado obtiveram êxito em ocultar o nome de xxxx, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que perante a Prefeitura Municipal para a obtenção de alvará de construção o nome da verdadeira proprietária não apareceu.

E o fizeram observando as diretrizes firmadas por CCCC, proprietário da construtora De Assis e responsável pela construção da obra, já que Aaaaaa era empregado da construtora e Bbbbb, uma parente de Aaaaaa.

A criação de obrigação (venda de imóvel inexistente, recolhimento tributário por um sujeito passivo inexistente) e as alterações sobre fatos juridicamente relevantes, por exemplo, estão consubstanciadas pelos seguintes fatores: em primeiro lugar com a falsidade inserida no documento particular encaminhado à Prefeitura Municipal de Bertioga para a aprovação da obra, quem figurou como proprietária perante o Ministério da Previdência Social para fins de ISS da obra foi a denunciada Bbbbbb(v. certidão negativa de fls. 207 – onde consta como sujeito passivo o nome de Bbbbbbe fls. 39, 42); em segundo lugar, com a falsidade inserida no documento particular quem constou como proprietária de um terreno que não foi vendido junto a Prefeitura Municipal de Bertioga para fins de obtenção do alvará de construção foi a denunciada (fls. 36 – documento em nome de Bbbbbb); em terceiro lugar, com a falsidade inserida no documento particular quem constou como proprietária do terreno para fins de IPTU continuou sendo a Praias Paulistas e outros (fls. 208); em quarto lugar com a falsidade inserida no documento quem constou como morador da residência junto a Receita Federal foi Claudemir dos Santos Meneghin (fls. 325); em quinto lugar não houve qualquer venda havida entre xxxx e yyyyyyy e em sexto lugar não sucedeu qualquer retomada de um imóvel que nunca fora vendido.


Assinala-se, enfaticamente, que Ccccc atuou em sintonia com o pleito de xxxxx e yyyyy, segundo os quais solicitaram seu apoio para a empreitada criminosa e, iniludivelmente, Ccccc não poupou esforços para auxiliá-los à medida em que determinou a colaboração de seu funcionário, Aaaaa e de sua parente Bbbbb obtendo, certamente, alguma vantagem ou pagando algum favor 2 que serão descobertos no decorrer do processo-crime.

Cccc e Aaaa em verdade, atuaram incisivamente para a produção da fraude, inclusive lançaram na Prefeitura Municipal de Bertioga, documentos falsificados, conforme documentação de fls. 8, 10, 11, 12 e 13, 16, 45 tudo com o fim de exaurir as falsidades ideológicas.

E, indubitavelmente, o móbil de tal ludíbrio foi evitar que juridicamente a família xxxxxxx ficasse vinculada a mansão, sem prejuízo da manifesta intenção de burlar a fé pública, objeto jurídico do crime em questão.

II — da lavagem de dinheiro

Consta, igualmente, do anexo procedimento investigatório criminal que na comarca de Bertioga em 30 de setembro de 2001, 30 de outubro de 2001 e janeiro de 2002, e, posteriormente, notadamente, no lapso temporal da construção da mansão da Riviera de São Lourenço (ano de 2002 e início de 2003), xxxxx, com dados qualificativos a fls. 430, xxxxx, com dados qualificativos a fls. 431, ocultaram e dissimularam a origem de valores, proveniente direta e indiretamente de crimes contra a Administração Pública, através da construção e atribuição de propriedade a outrem de bem imóvel. Os valores ocultados tiveram origem na exigência, para si, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos.

Consta, outrossim, que nas mesmas condições espaciais e temporais, na comarca de Bertioga, Aaaaaaaa, com dados qualificativos a fls. 321/324, Bbbbbb , com dados qualificativos a fls. 432 e Ccccc, com dados qualificativos a fls. 433 concorreram de qualquer modo para o cometimento do crime de lavagem de dinheiro previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98.

Prima facie a fim de detectar a dinâmica da lavagem de dinheiro descrita nestes autos partir-se-á do seguinte raciocínio: xxxx é testa-de-ferro de seu pai xxxxx, e ambos previamente acordados com o engenheiro da obra, Cccccc, com o propósito, evidentemente, de também ocultar o nome da moça (já que é servidora pública comissionada sem lastro financeiro para justificar uma construção nababesca) se valeram de laranjas, quais sejam, Aaaaa (empregado da construtora do engenheiro Ccccc que trabalhou para xxxx e yyyy) e Bbbb (parente de Cccccc).

E o meio para tanto foi a confecção de instrumentos particulares de compromisso de compra e venda ornamentados pela falsidade ideológica, certo que a fraude só foi desvendada quando se detectou um dano ambiental na construção da mansão, razão por que a verdadeira proprietária teve de aparecer (fls. 21/32, fls. 45)

Constatou-se que, atualmente, uma residência nos moldes da construída pela família xxxx beira a cifra de 1 milhão de reais, pois conforme mencionou o orretor de imóveis Guilherme Zimmermann (v. fls. 269/271), a casa ao lado da do Delegado e que está fotografada a fls. 272/275 com área útil de 350m2, similar a dos autos, está à venda por R$ 1.200.000,00 (especificamente fls. 269).

Diante dos fatos, o Ministério Público obteve judicialmente a decretação da quebra do sigilo fiscal de yyyy e, após detido parecer contábil em seus lançamentos fiscais, o setor técnico competente do parquet (CAEx-Crim – fls. 465/484) concluiu pela impossibilidade da demonstração da origem do dinheiro empregado na empreitada imobiliária. Eis algumas conclusões:

a- Ressaltamos que a partir da aquisição/construção do imóvel lote de área 17, quadra B, módulo 22, Riviera de São Lourenço, a relação entre renda líquida da representada versus a despesa incorrida na compra do terreno mais a construção da casa e a manutenção do imóvel, a partir de janeiro de 2002 tem-se um SALDO NEGATIVO, isto é, a renda líquida auferida pela embargante da Prefeitura Municipal de Bertioga não cobria as despesas retromencionadas, conforme demonstrado no quadro 08 (fls. 15 do parecer – fls. 480)

b – No que se refere aos dispêndios financeiros da embargante entre 2002/2003 – construção contratada como custo fixo de obra no valor de R$ 120.000,00 – conforme declarado ao IRPF 2002-2003 em bens e direitos, novamente esta Assistência Técnica se vê impossibilitada de identificar as condições em que se deram tal transação, forma de aquisição, pagamento, desembolso ao longo do tempo. Necessária, como nos demais itens, a posse hábil e comprobatória das operações realizadas3 (fls. 17 do parecer – fls. 482). Logo sem origem exibida pela denunciada…


c- Localizou-se, ainda, um empréstimo de xxxx ao seu pai, yyyyy, no valor de R$ 20.000,00 – sem capacidade de renda para tanto (item 2 – fls. 16 do parecer – fls. 481).

d- Igualmente a denunciada xxxx para possivelmente arredondar a matemática da corrupção fez declarar no ano de 2003 o valor de R$ 12.300,00 como rendimento tributáveis recebidos de pessoas físicas/exterior que contribuíram para o aumento de sua renda e consequentemente do patrimônio. Tendo em vista que a declaração de ajuste anual é simplificada, a assistência técnica do Ministério Público se viu impossibilitada de IDENTIFICAR A ORIGEM DO DINHEIRO (item 3 do parecer de fls. 16 – fls. 481).

Portanto o parecer contábil sinalizou acerca da ausência de origem idônea do dinheiro utilizado para a imobilização, ora guerreada. Aliás, quando instado, o Juízo de Bertioga não titubeou em decretar o seqüestro do imóvel, objeto de lavagem, tal qual decisão de fls. 490/493.

Outrossim é notória a insalubridade financeira de pai e filha para o negócio em enfoque. Basta verificar a ficha de rendimentos mensais de xxxx (fls. 356/362) e se vislumbrará a sua fragilidade econômica para o fim ao qual se propôs. Vale destacar uma das conclusões contábeis: a relação líquida da embargante versus a despesa incorrida na compra do terreno mais a construção da casa e a manutenção do imóvel, a partir de janeiro de 2002, tem-se um SALDO NEGATIVO. Igualmente, da mesma forma,yyyy — Delegado de Polícia — como é de conhecimento público e notório, não tem saldo suficiente para tamanha estripulia financeira.

Verificou-se, cabalmente, as três etapas do processo de lavagem de dinheiro; a etapa do placement com a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro; a etapa do layering que se consubstanciou na ocultação do imóvel e, por fim, a etapa da integration em que houve a incorporação do dinheiro ilícito no sistema econômico, especificamente com a construção da residência e a sua inserção no mercado imobiliário.

Por esses motivos restou claro que a aquisição do imóvel foi produzida possivelmente por dinheiro sujo oriundo do denunciado yyyyy, Delegado de Polícia, pai de xxxx, conforme os indícios adiante alinhavados.

IIIindícios suficientes da existência de crimes antecedentes (crimes contra a Administração Pública) — artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.613/98.

Há indícios suficientes de que o dinheiro empregado na aquisição do terreno, construção e manutenção da casa são originários de crimes contra a Administração Pública.

Demonstra-se a seguir.

3.1. indícios de crime de concussão – artigo 317 do CP

Conforme informação de testemunha protegida, que depois teve indevidamente a sua identificação descortinada pela defesa5 (autos 467/07 – seqüestro do bem com base na Lei de Lavagem de Dinheiro), no ano de 2002, em dada oportunidade, na comarca de Bertioga, o delegado yyyyyy primeiramente através de seu investigador de polícia de vulgo Rodrigão e depois através de outro intermediário exigiu indiretamente vantagem indevida em razão de sua função (concussão) para referida testemunha sob o pretexto de não prender o seu filho, fugitivo do sistema penitenciário. Assim num primeiro momento exigiram-lhe R$ 600,00 (seiscentos reais); a testemunha, por sua vez, acuada com a situação dirigiu-se até um caixa eletrônico do Banco Bradesco, fez o saque e entregou o dinheiro.

Relevante firmar que a testemunha foi ouvida em 8 de agosto de 20076 e informou que os fatos aconteceram 5 anos antes, isto é, no ano de 2002 (época da construção da mansão e da lavagem de dinheiro) razão por que a fim de dar mais autenticidade ao seu depoimento foi admoestada pelo Ministério Público para apresentar prova do saque bancário e referida testemunha não titubeou em obter junto a Gerência do Banco do Bradesco a segunda via de seu extrato bancário naquele período e demonstrou que, efetivamente, fez um saque de R$ 600,00 (seiscentos reais); aliás, não usual e único naquele lapso temporal (v. documento de fls. 494/497, especificamente fls. 496)

Num segundo momento, mas no mesmo contexto, o delegado yyyyyyy servindo-se de outro intermediário cujo nome a testemunha não quis frisar exigiu R$ 6.500,00, porém no que concerne a essa quantia, não houve a entrega do numerário. Relatou, ainda, que diversas vezes, foi achacado pelo Delegado e pelo investigador Rodrigão, mas sempre evitava ceder e que outros munícipes de Bertioga sofreram idênticas investidas dos policiais. Também enunciou que, efetivamente, a mansão na Riviera de São Lourenço pertence a família xxxxxxxx (fls. 211/216)

E esse depoimento corroborou denúncia anônima dando conta exatamente da postura do Delegado xxxx, que comumente em conjunto com seus policiais extorquiam dinheiro de pessoas para que estas não fossem presas… (fls. 498)

Com o propósito ainda, de enaltecer a verossimilhança das afirmações levadas a efeito por sobredita testemunha tem-se o depoimento de outra pessoa que foi vítima de concussão por parte do investigador de polícia Rodrigão7 , braço direito do Delegado yyyyy. Referida testemunha com medo de sofrer represália não quis se identificar8 , porém registrou que em dada oportunidade Rodrigão lhe exigiu R$ 10.000,00 para não lhe imputar a acusação do crime tráfico de entorpecente e atuava daquela maneira por represália, uma vez que a testemunha protegida dirigiu-se até a Corregedoria da Polícia Judiciária para comunicar que o delegado yyyy e seus inferiores hierárquicos ofereceram R$ 100,00 para a enteada do depoente objetivando, pois, que ela o acusasse da prática do tráfico de entorpecente. Salientou que foi “extorquido” por duas vezes, mas nunca honrou o pagamento por ser pessoa pobre… (fls. 412/413)

E toda essa narrativa, mais uma vez, é fortalecida e robustecida por outra denúncia anônima mais completa e específica (fls. 217/222), segundo a qual detidamente citou a faceta dos indícios das condutas espúrias do Delegado xxxx na sanha incontrolável e insaciável de obter dinheiro ilícito. No início dos informes consignou-se que yyyyy já naquela época como Delegado de Polícia de Bertioga desde que chegou ao município “está se enriquecendo às custas do crime, da contravenção penal e do dinheiro público (sic)”… “e que tal indivíduo se aproveita do cargo que tem para roubar e enriquecer as custas dos cidadãos de bem e de criminosos(sic)” (fls. 217, parágrafo primeiro e segundo)

Outro indício de concussão que merece realce:

Temos as fls. 178/192, o depoimento de um Delegado de Polícia, segundo o qual afirmou, seguramente, que yyyy tem inequívoca relação com Sandoval, investigador-chefe da Delegacia hhhhhhh , inclusive é este o indivíduo quem faz o trabalho de coleta da propina. (especificamente fls. 181/182).

A partir desta intelecção tem-se que curiosamente no ano passado, yyyyy pagou para o Baía de São Vicente Iate Clube, a título de seu aniversário, o valor de R$ 4.800,00 em dinheiro vivo, conforme recibos de fls. 198/202. Vale frisar que esse dinheiro foi encaminhado em parcelas menores até o dia do aniversário. Mais curioso, ainda, é que o Ministério Público recebeu uma outra carta anônima dando conta entre várias barbaridades da polícia civil da região, que tal dinheiro era fruto da arrecadação proveniente da concussão produzida por policiais, entre os quais, o tal Sandoval (fls. 193). Certo, ainda, que a pessoa quem representou o Delegado, ora denunciado, na entrega do dinheiro vivo foi, justamente, Sandoval e alguns seus emissários policiais (v. depoimento de fls. 203/204). Não bastasse isso, o valor da remuneração mensal de yyyyyyyy é, atualmente, de R$ 5.471,78 (demonstrativo de pagamento de julho de 2007 – fls. 642)9 mostrando-se impossível que tenha gastado quase R$ 5.000,00 com sua festa de aniversário…

Portanto emergem dos autos vários indícios de concussão.

3.2. indícios de corrupção passiva e prevaricação

— Da contravenção penal de exploração do jogo ilícito

A testemunha protegida que depois veio a ter a sua identificação desnudada pela defesa, categoricamente, registrou que desde o período de 2001 o Delegado yyyyyyy, naquela oportunidade, Delegado de Polícia de Bertioga recebia dinheiro dos empresários do jogo ilícito, inclusive sua esposa era invariavelmente aquinhoada com os “bolões” dos bingos (fls. 211/216). Soube informar, ainda, que o Delegado yyyy recebia cerca de R$ 5.000,00 do proprietário do bingo para que ele não praticasse ato de ofício que lhe competia (especificamente fls. 215).

Se não bastassem as afirmações coerentes e razoáveis da testemunha protegida tem-se a denúncia anônima detalhada acima citada, que, em um dos seus tópicos, consignou, a saber:

SEGUE LISTINHA:

1) FONTES DE RECURSOS DO DELEGADO Yyyyyyy

a) jogo do bicho….

b) máquinas caça-níqueis — estão por toda a Bertioga e a maioria são colocadas pela empresa ARAPOCA e outras (de Boracéia, por exemplo, são de um indivíduo de nome Marcelo que tem residência no condomínio Morada da Praia e mora em São Paulo — Capital). As maquininhas rendem ao Delegado yyyyyyyy a quantia de R$ 100,00 por cada máquina e que são pagos de uma só vez por semana (fls. 217, ‘in fine’).

Desta feita além do depoimento da testemunha, há a aludida denúncia anônima, segundo as quais foram amplamente e inteiramente corroboradas, confirmadas e ratificadas pelas alegações do Doutor Delegado Roberto Conde Guerra, que em depoimento prestado no Ministério Público do Estado de São Paulo, nas dependências do GAERCO de Santos, oficializou as informações que retratava em seu blog eletrônico denominado FLIT PARALISANTE (fls. 251/262, especificamente fls. 255) e explicitou pormenorizadamente detalhes indiciários sobre a corrupção que assola o alto escalão da polícia civil da região de Santos no que tange ao recebimento de propina de empresários do jogo ilegal a fim de não autuarem os estabelecimentos pela prática de contravenção penal do jogo de azar (artigo 50 do Decreto-Lei 3688/41).

Urge destacar que muitas das informações prestadas por Roberto Conde Guerra interpenetram-se com informações da denúncia anônima acima citada, a saber: que Ricardo Arapoca é responsável pela entrega do maquinário para as cidades de Guarujá e Bertioga (fls. 182). Referida informação complementou a informação da alínea B da denúncia anônima (fls. 217) referente ás máquinas caça-níqueis e, sobretudo, com as informações lançadas pela testemunha protegida que sintetizou que desde sempre o Delegado yyyyyy recebia dinheiro do jogo ilegal.

Através das palavras de Guerra (fls. 178/192) estamparam-se nos autos, entre muitas outras valiosas, contundentes e precisas informações, que xxxx continuaria recebendo dinheiro do jogo ilegal, agora na posição de Delegado Seccional, valendo-se, pois, do investigador-chefe da Seccional Roberto Wagner Sandoval (especificamente fls. 182) visando, por conseqüência, a sua prevaricação.

Logo há indícios suficientes de que desde a época em que era Delegado de Polícia em Bertioga até os tempos atuais, o Delegado yyy permanece atuando a margem da Lei e com isso angariando fundos monetários desonestos, principalmente porque, atualmente, na qualidade de então Delegado Seccional permanecia prestigiando e lactando as benesses indevidas do jogo ilegal, tal qual afirmou Conde Guerra.

E parte dessa informação trazida à baila por Conde Guerra foi atestada pelo próprio Ministério Público que em concurso com a Força Tática da Polícia Militar teve de “estourar” um cassino clandestino situado na rua Espírito Santo 99, Campo Grande, Santos (v. documentação de fls. 643/693).

Afirma-se, peremptoriamente, que não é crível ou razoável que o Ministério Público soubesse e yy, ora denunciado, não soubesse da atividade ilícita de um cassino realizada sob o seu “nariz”. Não atuou porque, efetivamente, tal como discorreu Conde Guerra, em companhia de outros policiais ao que tudo indica sempre recebeu dinheiro do jogo ilícito, única e coerente razão para o seu belíssimo patrimônio (possui, ainda, entre outros bens, uma cobertura de 365 metros de área total em bairro nobre da cidade de Santos – fls. 50210), inconciliável, reitera-se, com o seu salário de Delegado da Polícia Civil (v. holerite de fls. 642).

Há, ainda, outros detalhes que fomentam os dizeres de Roberto Conde Guerra, a saber:

Em cumprimento ao mandado de busca, apreensão e lacração dos bingos de Santos (autos 642/2007 da 4ª. Vara Criminal de Santos) especificamente no Bingo Nossa Casa logrou-se êxito em apreender no meio de uma agenda de telefones um papel timbrado contendo no anverso o telefone 3299.3889 e a inscrição 5º. DP/STS e no verso as inscrições pela metade da Secretaria da Segurança Pública, Assuntos Prisionais (fls. 435/437, especificamente fls. 438 e fls. 702) tudo indicando, portanto, que um policial esteve no local e deixou o contato telefônico para alguém do estabelecimento de jogo ilícito confirmando, sobremaneira, a fala de Roberto Conde Guerra que em seu blog intitulado FLIT PARALISANTE11 , em uma das páginas CAÇA AOS NOSSOS BRUXOS consignou que cada bingo paga propina ao Distrito Policial da área territorial em que se encontra e, coincidentemente, o Bingo Nossa Casa está na área de atuação do 5º, Distrito Policial de Santos. No mais se esclarece que, efetivamente, o telefone ali demarcado é pertencente ao 5º, Distrito Policial de Santos…

Outrossim citou que um dos fornecedores de máquinas caça-níqueis seria um tal de Vítor Manuel Dias Maia, vulgo “Maneco” (fls. 181) e naquele local foram encontrados três máquinas caça-níqueis sob uma lona preta com a inscrição “Maneco”, conforme informação de fls. 434 e fls. 437v. Uma grande coincidência! Aliás, no local foi apreendida uma documentação com diversos números de rádios nextel e entre as anotações uma delas dizia respeito a Maneco (maquineiro), de acordo com fls. 703. Uma baita coincidência…

Sem prejuízo destes importantes e relevantes indícios, no decorrer da diligência também se logrou apreender a agenda telefônica do bingo e na parte destinada a letra S havia um telefone atribuído a Dddddd (fls. 439/441); mas que, em realidade, pertencia a outro policial, chamado Eeeeee(fls. 696). Mais uma vez ficou patenteado o liame indevido entre proprietários de bingos e policiais…

3.3 — de outros indícios de corrupção passiva e indícios da conduta espúria do Delegado yyyyyyyyyy


A testemunha Ffffff (fls. 425/428) narrou, categoricamente, que trabalhava com o transporte de passageiros devidamente cadastrados – aliás, segundo seu depoimento, tratava-se de funcionários da Prefeitura Municipal de Bertioga – e que, por diversas vezes, foi seguida por um veículo VW/Gol cujo integrante tirava fotografias de seu transporte; em dada oportunidade, em abril de 2000, foi surpreendida nos limites territoriais da comarca de Bertioga por referido veículo.

Na ocasião o Delegado yyyyy saiu do automóvel privado em companhia de outros indivíduos que trabalhavam, supostamente, para a Viação Guarujá, um deles de sobrenome “Pinheiro”, sendo certo que o Delegado não se fazia acompanhar de qualquer fiscal de trânsito e o veículo da depoente já se encontrava vazio, porém mesmo assim a depoente foi obrigada a assinar um documento indicando que um fiscal de trânsito foi quem fez a abordagem de seu motorizado, mesmo estando em ordem.

Também teve de assinar um documento denominado termo circunstanciado onde era acusada de fazer lotação (transporte clandestino – v. documento de fls. 499); no entanto, salientou que não atuava desta maneira.

Deste modo vê-se, proficuamente, que segundo depoimento da testemunha, o Delegado yyyyyyyy se dava a esse tipo de postura trabalhando em conjunto com representantes de Viações de Ônibus, justamente, para receber vantagem econômica indevida em razão de sua função.

Aponta-se que esse depoimento está em consonância com o teor da denúncia anônima (fls. 217/222, especificamente fls. 217 e 218) onde se asseverou que uma viação de ônibus pagava mensalmente ao Delegado yyyyyyy a quantia de R$ 3.500,00 para impedir a atuação de perueiros na cidade de Bertioga, inclusive na denúncia anônima registrou-se que o próprio Delegado baixou uma portaria proibindo o tráfego desses tipos de veículos.

Importante salientar que este fato, no mesmo ano de 2000, também foi objeto de reclamação perante à Ouvidoria da Polícia Judiciária do Estado de São Paulo. Membros da Associação de Perueiros de Bertioga disseram, exatamente, o quanto foi dito por Kátia Telho, ou seja, que o Delegado yyyyyyyy perseguia alguns perueiros, ameaçando-os e obrigando-os a assinar termos circunstanciados como se fossem criminosos, além de usurpar as funções dos fiscais de trânsito (fls. 540/541) evidentemente, em troca de benefícios de cunho material.

Em total sintonia com o teor da denúncia anônima no que tange ao recebimento de propina indevida pelo Delegado yyyyyyy que se submetia aos interesses das empresas de ônibus em troca de ‘dinheiro fácil’ tem-se a documentação de fls. 555 indiciária, pois, de recebimento de valores, além de inúmeros termos circunstanciados de exercício ilegal da profissão12

Cumpre frisar que a referida testemunha na oportunidade dos fatos representou ao Ministério Público pedindo providências em relação a conduta de xxxxxx(v. representação de fls. 414/419), e o documento de fls. 423 comprova que ela não fazia transporte clandestino ou muito menos era perueira.

3.4. de outros indícios de concussão, prevaricação e congênere a partir das informações obtidas junto a Ouvidoria da Polícia Judiciária.

Pelo calhamaço de reclamações obtidas junto a Ouvidoria da Polícia Judiciária do Estado de São Paulo pode-se inferir, ainda, outros indícios de prevaricação, a saber: yyyyyy se recusaria a presidir flagrantes de dia e de noite e o escrivão é obrigado a fazer tudo sozinho, inclusive aos finais de semana o escrivão tem de ir a Santos para colher a assinatura do Delegado de Polícia (fls. 510/511 – indícios de prevaricação) e relato de fls. 512/514 onde se verifica também concorrência para usurpação de função pública.

Necessário comentar que já em 2005, a Ouvidoria da Polícia Judiciária do Estado de São Paulo recebera denúncia sobre enriquecimento ilícito especificamente em relação a mansão, objeto da lavagem de dinheiro (fls. 507)

3.5. de outros indícios de crimes contra a Administração Pública

Com o propósito de dar uma destinação legal ao dinheiro ilicitamente obtido13 — fruto de prevaricação, concussão, corrupção passiva e outros —, o delegado yyyyyy, em conluio com a sua filha xxxxx, fez com que esta registrasse um empréstimo de R$ 20.000,00, no ano de 2000, a seu favor. Ocorre que o desembolso deste valor não condizia com os ativos financeiros e a renda declarada para realização da operação de empréstimo, porquanto de acordo com o declarado à Receita Federal, entre 1999/2000, a denunciada xxxx não possuía capacidade de renda para realizar referida operação naquele período (fls. 481).

IV do pedido

Ipso facto oferece-se DENÚNCIA contra:

1. Yyyyy considerando-o incurso por três vezes no artigo 299 do Código Penal em combinação com o artigo 29 do mesmo Código Penal, no artigo 316, no artigo 317, no artigo 319, no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98, com a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “g”, do mesmo codex, sendo que todos crimes em concurso material de infrações e combinados com o disposto no artigo 327 da Lei Penal (funcionário público – v. documento de fls. 642) com a aplicação como efeito da condenação do artigo 7º, inciso I da Lei 9.613/98 e artigo 92, inciso I e alíneas do referido Código Penal.


2. Xxxxxxxxx considerando-a incursa por duas vezes no artigo 299 do Código Penal e por uma vez no artigo 299 do Código Penal em combinação com o artigo 29 do mesmo Código Penal, artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98, com a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “g”, do mesmo codex, sendo que ambos os crimes em concurso material de infrações e combinados, pois, com o disposto pelo artigo 327 da Lei Penal (funcionária pública – v. documento de fls. 363) com a aplicação como efeito da condenação do artigo 7º, inciso I, da Lei 9.613/98 e artigo 92, inciso I e alíneas do referido Código Penal.

3. Aaaaaa considerando-o incurso por três vezes no artigo 299 do Código Penal em combinação com o artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98 e artigo 29 do Código Penal (em relação ao último crime), sendo que ambos em concurso material de infrações.

4. Bbbbbb considerando-a incursa por duas vezes no artigo 299 do Código Penal e por uma vez no artigo 299 do Código Penal em combinação com o artigo 29 do mesmo diploma penal, artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98 e artigo 29 do Código Penal, sendo que ambos em concurso material de infrações.

5. Cccccc considerando-o incurso por três vezes no artigo 299 do Código Penal em combinação com o artigo 29 do mesmo Código Penal e artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98 em combinação com o artigo 29 do Código Penal, sendo que ambos em concurso material de infrações.

E requer-se que recebida e autuada esta, se lhes formem a culpa, instaurando-se o devido processo penal (rito ordinário) citando-os, interrogando-os e intimando-os de todos os atos processuais, sob pena de revelia, prosseguindo-se até final condenação ouvindo-se, oportunamente, as pessoas infra-arroladas.

ROL DE TESTEMUNHAS:

1 — Dr. Roberto Conde Guerra – Delegado de Polícia lotado no Deinter 9 – fls. 178/192.

2 — Rogério de Souza Guzenski – testemunha – fls. 203/204.

3.— Lesley Gonçalves Ferreira14 – fls. 211/216.

4.— Testemunha protegida14 – fls. 412/413

5.— Dra. Karina Keiko Kamei – 1ª. Promotora de Justiça de Taboão da Serra – destinatária da representação de fls. 414/419.

6.— Sérgio Luiz Argüello – agente de polícia federal – fls. 434.

7.— Kátia Aparecida Ambrosio Telho – testemunha – fls. 425/428.

8.— Guilherme Zimmermman – corretor de imóveis – fls. 271

9.— Claudemir dos Santos Meneghin – dados qualificativos a fls. 325 (artigo 209 do CPP)

10.— Alexandre Alberto Telho – referido pela testemunha de fls. 425/428 ( artigo 209 do CPP).

11.— Ronaldo Mendes – fiscal da Prefeitura – fls. 33 (artigo 209 do CPP)

12.— Fernando Cezar de Sanctis – testemunha – fls. 45 e fls. 125 (artigo 209 do CPP)

De Santos para Bertioga, 16 de outubro de 2007.

CASSIO ROBERTO CONSERINO

Promotor de Justiça – GAERCO/SANTOS

ARTHUR PINTO DE LEMOS JÚNIOR

Promotor de Justiça – GAECO/São Paulo

EDER SEGURA

Promotor de Justiça – GAECO/São Paulo

ROBERTO PORTO

Promotor de Justiça – GAECO/São Paulo

Notas de rodapé

1- Ver depoimento de fls. 321/324 onde Fábio assegurou que nunca teve qualquer terreno na Riviera de São Lourenço, bem como admitiu que a assinatura e a rubrica consignada no documento de fls. 14/15 são realmente de sua autoria e que foi o engenheiro Cccccc quem lhe pediu para assinar.

2- De antemão já é possível frisar que o valor supostamente recebido por Ccccc pela construção da residência, ou seja, R$ 120.000,00 fixos não coincidem com a informação trazida aos autos 467/07 (autos de seqüestro da mansão por conta da lavagem de dinheiro) com base em contrato firmado entre ambos cujo valor é de R$ 165.000,00. Ora onde estão os R$ 45.000,00 da diferença?

3- Documentação não franqueada pela denunciada.

4- Única fonte de renda declarada ao fisco.

5- Razão pela qual não tem mais sentido ocultar o seu nome.

6- Não tinha qualquer noção sobre a dinâmica dos fatos investigados pelo Ministério Público.

7- A sua conduta será objeto de análise em procedimento próprio.

8- Trata-se de postura mais do que natural…

9- Documento franqueado pelo próprio Delegado a sua Corregedoria que, por sua vez, encaminhou ao Ministério Público.

10- Com preço de aquisição, provavelmente, subfaturado; mas que será objeto de análise posterior.

11- Recentemente um Delegado de Polícia, publicou em seu BLOG – site da internet – inclusive assinando-o, uma relação bastante comprometedora intitulando-a “caça aos nossos bruxos” (fls. 724/725 e fls. 726/727) informando nominalmente quem aufere e quanto é o valor da propina paga aos policiais civis de Santos e região para tornar exeqüível o trabalho dos exploradores de jogos ilícitos. Categoricamente acusou os integrantes do alto escalão da polícia civil da região de Santos. Enunciou que o investigador José Márcio Areda repassaria parte da quantia, objeto de propina, para o Diretor do DEINTER-6, Waldomiro Bueno e outra parte seria entregue para o investigador Sandoval, que, por sua vez, entregaria parte do numerário para o Delegado Seccional de Santos, xxxxxxx . Enfim, as minúcias e detalhes emprestados aos informes, com nomes, números de Distritos Policiais, valores, modus operandi, citação dos responsáveis pelas distribuições das máquinas irregulares são impressionantes e nos dão subsídios indiciários de que setores da Polícia Civil da região deixam de realizar atos de sua incumbência para serem contempladas financeiramente.

12- Não se questionam os termos circunstanciados, mas sim o recebimento de dinheiro para realizar o ofício.

13- Placement – introdução de dinheiro ilícito no sistema financeiro.

14- Testemunha que seria protegida, porém a defesa entendeu por bem escancarar seu nome contrariando as diretrizes do Provimento 32/00 – CGJ.

15- Provimento CG 32/2000 – dados serão encaminhados ao Juízo em envelope lacrado.

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