Origem dos recursos

Leia representação que questiona compra da Record por Edir Macedo

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18 de outubro de 2007, 10h36

A Polícia Federal abriu inquérito, em São Paulo, para investigar o bispo Edir Macedo, fundador da Igreja Universal do Reino de Deus. O inquérito teve origem em representação ao Ministério Público Federal feita, em 2005, pelo ex-deputado estadual Afanásio Jazadji, que reabre a discussão sobre a origem dos recursos usados por Edir Macedo na compra da Rede Record. A investigação, segundo a Folha de S. Paulo teve início no dia 4 e tem prazo de 90 dias, prorrogável, para conclusão.

O departamento jurídico da Igreja Universal do Reino de Deus afirmou que soube do inquérito pelo site da Justiça Federal na internet, mas que a entidade não foi notificada, não teve ainda acesso aos autos e desconhece o motivo da investigação.

Em sua representação o ex-deputado entregou ao Ministério Público Federal cópia da declaração que Macedo assinou ao sair do Brasil, de mudança para os Estados Unidos, em 2003, na qual afirmou que teve rendimento tributável de apenas R$ 8.289,60 em 2002, quando já era acionista controlador da Record.

Jazadji juntou à representação cópia de declaração do advogado da Universal Rodrigo Pereira Adriano, de um processo existente na 39ª Vara Cível de São Paulo, em que afirma que o bispo Macedo não tem “vínculo jurídico ou estatutário” com a Igreja Universal”, e que tampouco faz parte da direção da entidade no Brasil.

Com base nos dois documentos, Jazadji acusou o líder da Universal de se apropriar de recursos da igreja para construir patrimônio pessoal em empresas de mídia. “Se verdadeira a assertiva e não há porque dela duvidar, estaria mais do que na hora de Edir Macedo Bezerra devolver a Rede Record de Rádio e Televisão S/A à IURD e por conseguinte à população, aos crédulos fiéis que para a sua aquisição e crescimento dispuseram durante anos de suas economias e não para a patrimonialização pessoal de Edir e de seus familiares”, diz o deputado em sua representação.

Macedo e a mulher, Ester, são os únicos proprietários da Record de São Paulo. A emissora é a cabeça de rede da Record e também figura como acionista minoritária de várias outras emissoras do grupo. A acusação é de que o bispo teria se apropriado de patrimônio (as emissoras de rádio e de TV) construído com recursos doados por fiéis, supostamente para causas religiosas e assistenciais.

Em entrevista à Folha, publicada no sábado, o bispo Macedo disse que a Iurd é apenas cliente da Record (aluga espaço na programação na madrugada) e que a igreja paga à Record e esta paga impostos ao governo. No entanto, esquivou-se de dizer quanto a Universal investe na emissora e de como pagou pela compra da Record.

Leia a representaçao

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Representação

AFANASIO JAZADJI, brasileiro, maior, advogado, jornalista e radilista, RG Nº XXX, CPF/MF nº xxx, e deputado à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, com endereço na Av. Pedro Álvares Cabral, 201, 1º Andar, Ibirapuera, São Paulo, vem, por meio desta, perante Vossa Senhoria para, atendendo ao preceito legal, apresentar REPORESENTAÇÃO em face do SR. EDIR MACEDO BEZERRA, brasileiro, casado, RG nº xxx, CPF/MF nº xxx, com endereço na Avenida João Dias, 1800, Santo Amaro, e, comprovadamente, bispo, líder e controlador da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS E ACIONISTA CONTROLADOR DA REDE RECORD DE RADIO E TELEVISÃO S/A, CGC/MF nº xxx, Rua da Várzea, 240, Barra Funda, nesta Capital, pelas razões e fatos que a seguir aduz:

1 — Desde janeiro de 2004 tramita na 39ª Vara Cível da Capital de São Paulo, Ação Ordinária de Revogação de Doação por Ingratidão que o ex-obreiro da IURD, Waldemar Alves Faria Júnior, move contra o bispo Edir Macedo Bezerra, que com artifícios, conseguiu do requerente acima e de seu irmão a fabulosa quantia de US$ 3,2 milhões de dólares, segundo alegou aos crédulos dizimistas daquela seita de que precisaria daquele numerário para fechar suas contas com a RECEITA FEDERAL, fato que se deu em dezembro de 1997;

2 — Em verdade, foi um pedido de empréstimo que acabou se transformando em doação forçada e que, tempestivamente, se busca de volta pelas vias judiciais;

3 — Por mais de ano, a Justiça Paulista buscou citar o requerido e sem sucesso. Informou-se, seguidamente, que o mesmo por motivos inexplicáveis não mais tinha residência fixa no país, apesar de quase todos os domingos surgir nos canais 7 e 11 fazendo suas pregações, visando a coleta de recursos para seus templos e obras;

4 — Ao depor em investigação policial, Edir Macedo aponto como seu endereço definitivo XXX X. XX XXXX XXX, XXX, New York, NY, 10010;

5 — Nessa história mal contada, surgiu, porém, um fato novo e elucidador e que está a merecer a atenção da defesa da legalidade e da moralidade pública têm agido como exemplar eficiência e independência;


6 — Ao falar nos autos da Ação acima referenciada, por equívoco ou não, o advogado RODRIGO PEREIRA ADRIANA, OAB/SP 222.186, intitulando-se patrono de EDIR MACEDO BEZERRA e da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS deixou induvidosamente assentando que “EDIR MACEDO NÃO TEM NENHUM VÍNCULO JURÍDICO/ESTATUÁRIO COM A IGRAJA UNIVERSAL, NÃO FAZ PARTE DE SUA DIRETORIA, BEM COMO NÃO RESIDE NESTE PAÍS.

DESSE MODO, COM FINALIDADE DE CORROBORAR COM O MENCIONADO NESTA PETIÇÃO, CUMPRE TRAZER AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS, ENTREGUE A RECEITA FEDERAL COMPROVANDO QUE O REQUERIDO NÃO RESIDE NESTE PAÍS, TENDO O SEGUINTE ENDEREÇO: 220 E. 23 rd Street Suíte, 509, New York, NY 10010”.

Para comprovar a esdrúxula situação, foi juntada aos autos cópia de Recebo de entrega da declaração de saída definitiva do país, com data de 14 de fevereiro de 2003, e onde consta que o emigrante Edir Macedo Bezerra, até então líder supremo da IURD e diretor controlador da Rede Record de Televisão teria recebido como RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

em 2002 apenas R$ 8.289,60, isto como comprovante de entrega da Declaração de Saída Definitiva do país;

7 — O fato é grave e deve chamar a atenção da cúpula da POLÍCIA FEDERAL, da RECEITA FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que vêm desenvolvendo seguidas e bem sucedidas operações de combate à evasão fiscal, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, sendo por isso mesmo ESTRANHÍSSIMO que:

— Edir Macedo Bezerra que controla toda a IURD, seus templos, bispos, pastores e um império de comunicações não mais resida no país e tenha recebido apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de rendimentos em 2002;

— A legislação federal que disciplina a concessão para a exploração de serviços de sons e imagens exige que os diretores executivos dessas empresas sejam brasileiros e residam no país.

Se assim é como admitir que o concessionário da Rede Record de Rádio e Televisão esteja morando definitivamente fora do país? Como ficam suas obrigações constitucionais, na medida em que é concessionário de exploração de serviço público de rádio e de televisão? Não poderia ter as concessionárias cassadas?

Por que estaria morando fora do país? Ademais, segundo informações do próprio Superintendente da Rede Record, Dermeval Gonçalves, a organização de comunicação do bispo ultrapassa hoje em valores a casa de U$$ 1.000.000.000,00 — um bilhão de dólares e só pertence a ele que até aluga alguns de seus horários a IURD para a pregação do evangelho.

Outro fato intrigante relatado pelo advogado do bispo Edir Macedo foi que hoje ele não tem a menor representatividade no controle da IURD, repetindo suas palavras textuais: “Cumpre ressaltar que o Edir Macedo, não TEM NENHUM VÍNCULO JURÍDICO/ ESTATUTÁRIO COM A IGREJA UNIVERSAL, NÃO FAZ PARTE DE SUA DIRETORIA BEM COMO NÃO RESIDE NESTE PAÍS”,

Se verdadeira a assertiva e não há porque dela duvidar, estaria mais do que na hora de Edir Macedo Bezerra devolver a Rede Record de Rádio e Televisão S/A à IURD e por conseguinte à população, aos crédulos fiéis que para a sua aquisição e crescimento dispuseram durante anos de suas economias e não para a patrimonialização pessoal de Edir e de seus familiares;

Como, sabiamente, os pastores e bispos da IURD não tem fonte de renda alguma (veja-se a última declaração de Edir à Receita ao sair do pais em 2003), de se implementar providências para obrigar o bispo Edir Macedo a ressarcir à IURD os recursos milionários que dela se apossou para a aquisição da Rede Record de Televisão, sobretudo agora que não tem com a mesma vínculo de espécie alguma,

Senão vejamos o que está transcrito em sentença proferida pela juíza Marli Barbosa da Silva, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do processo 97.0016449-7, e cujo recurso distribuído à desembargadora federal SALLETE NASCIMENTO, do TRF/3ª Região aguarda julgamento DESDE 1999: ”Em 29-03-90, EDIR MACEDO BEZERRA e sua esposa ESTER EUNICE RANGEL BEZERRA, passaram a figurar como promitentes-compradores nos contratos relativos à aquisição da RÁDIO RECORD S/A e TV RECORD DE RIO PRETO S/A, ao mesmo tempo em que o sobrinho do primeiro, MARCELO BEZERRA CRIVELLA e sua esposa SYLVIA JANE HODGE CRIVELLA substituíram Odenir Laprovita Vieira no contrato referente à TV Record de Franca.

Não possuindo recursos financeiros para adquirirem as ações das empresas de radiodifusão sonora e de imagens, os novos promitentes-compradores teriam obtido os valores necessários à compra através de EMPRÉSTIMOS DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS”. Ou seja, na condição de controlador da IURD apossou-se Edir Macedo de seus recursos e os colocou em seu nome e no de sua mulher. Subtraiu todo o dinheiro doado pelos dizimistas para as causas religioso-assistenciais da igreja e com os mesmos continua, muito embora ”EDIR MACEDO NÃO TENHA MAIS NENHUM VÍNCULO JURÍDICO/ESTATUÁRIO COM A IGREJA UNIVERSAL, NÃO FAÇA PARTE DE SUA DIRETORIA, BEM COMO NÃO RESIDA NESTE PAÍS”. E MAIS:


comprovou-se que o grosso dos recursos empregados para a compra das ações das empresas de radiodifusão que integram a REDE RECORD proveio da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, permanecendo a dúvida quanto ao móvel das transferências de recursos da instituição religiosa a terceiros (empréstimos ou doação?)”.

Em síntese, o então bispo chefe da IURD doou para ele mesmo (patrimônio pessoal), para a compra de sua rede de TV, o dinheiro doado para a manutenção da igreja e de seus pastores e obreiros. TUDO SEM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ou seja, fez uma doação a si próprio ou promoveu auto-apropriação de recursos da IURD, entidade que NÃO MAIS DIRIGE e com a qual não tem mais vínculo jurídico-estatutário;

Por fim, consoante a Sentença Judicial, “conclui a Receita Federal que os contratos de mútuo celebrados entre IURD e EDIR MACEDO, nas condições em que foram pactuados, caracterizam-se não como empréstimos, e sim como simples transferências unilaterais de recursos da mutuante para o mutuário implicando EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO E, POR ISTO, sujeito à incidência de imposto de renda por omissão de rendimentos quanto ao réu EDIR MACEDO e aplicação irregular de recursos por desvio de finalidade no que tange à IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.

Analisando a prova documental, constatamos, mais uma vez, que houve, efetivamente, transferência de recursos financeiros da IURD para os réus, fato este, aliás, não negado pelos mesmos. Todavia, se a transferência em tela se deu em virtude de mútuos ou doação acobertada por empréstimos simulados, é questão que não restou esclarecida.

Há que se consignar que os documentos juntados pelos réus como contraprova à alegada simulação, são destituídos de qualquer valor probante, pois, além de se constituírem em cópias inautenticadas, alguns foram supostamente produzidos pela IURD, mas não contêm sequer a identificação daqueles que os assinaram, O QUE REFORÇA A SUSPEITA DE QUE, NA REALIDADE, EMPRÉSTIMOS NÃO HOUVE, MAS NÃO INDUZ AO RACIOCÍNIO DE QUE OS RÉUS SÃO APENAS TESTAS DE FERRO DA IURD PORQUE ELES PODEM EM TESE, TER SE APROPRIADO DO DINHEIRO DA IURD, NA CERTEZA DE QUE, DELE NÃO TENDO A QUEM PRESTAR CONTAS, NINGUÉM O RECLAMARIAM, HIPÓTESE EM QUE NÃO TERIA OCORRIDO EMPRÉSTIMO, NEM TAMPOUCO DOAÇÃO”.

-Comprometedoramente e na linha do apossamento pessoal dos recursos da IURD, que goza de isenção fiscal, em depoimento nos autos do procedimento federal, “ESTER EUNICE RANGEL BEZERRA, esposa de Edir Macedo e membro da IURD, muito embora tenha afirmado que não participou das negociações referentes às concessões do grupo Record, limitando-se a assinar papéis, informou que seu MARIDO ADQUIRIU AS AÇÕES PARA ELE, E NÃO PARA A IURD”.

Prosseguindo, “tanto Edir Macedo, como Marcelo B. Crivella, admitiram que os ‘empréstimos’ feitos a eles pela IURD resultaram de uma ‘campanha nacional de conscientização dos fiéis’ para arrecadação de numerário a fim de saldar os compromissos por eles assumidos com a aquisição do Grupo Record”. TODAVIA, isto não significa que foi a IURD quem comprou as ações do Grupo Record. Ela foi a responsável pelo levantamento do dinheiro necessário à compra, atendendo-se às NECESSIDADES DOS RÉUS E SERVINDO-LHES DE INSTRUMENTO PARA A CONSECUÇÃO DOS SEUS INTERESSES PESSOAIS”.

ILUSTRE AUTORIDADE

Os fatos são graves e estão a merecer a mais diligente investigação dos órgãos federais competentes, em defesa da moralidade administrativa, dos crédulos e depauperados dizimistas, que, a pretexto de comprarem ingresso para outra vida, estarão, de fato, contribuindo para o injusto enriquecimento de falsos pregadores, que vivem em jatos intercontinentais (vide Edir Macedo), desfrutando de suas parcas economias, doadas em nome do Senhor, para desfrute de espertos cidadãos comuns.

De não se esquecer, complementarmente, que a mesma TV Record do bispo Macedo, entre julho e dezembro de 1998, emitiu dezenas de duplicatas simuladas contra a empresa ABBA PRODUÇÕES E PARTICIPAÇÕES, NUM TOTAL DE R$ 18 MILHÕES, se apossando dessa fortuna, a pretexto de veiculação de publicidade de sorteios 0900, que, por decisão da Justiça Federal de São Paulo, já estavam suspensos desde 16 de julho de 1998. Tal procedimento imoral e ilegal não deve, via processo administrativo federal, gerar a cassação do direito de exploração desse canal de tv do bispo Edir Macedo, que o comprou com o dinheiro de pobres evangélicos?

De quais provas mais necessita a Administração Federal para fazer valer a lei e não ser acusada de omissa no caso em tela?

JUSTIÇA!

Capital de São Paulo, 31 de outubro de 2005

AFANASIO JAZADJI

Deputado Estadual

Vice-Líder do PFL

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