Pulando etapas

Efetivar no cargo defensor sem concurso é inconstitucional

Autor

18 de outubro de 2007, 0h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional dispositivos de leis de Minas Gerais que efetivam no cargo de defensor público cerca de 125 servidores que não prestaram concurso público. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Os ministros devem votar, nesta quinta-feira (18/10), a proposta do relator da ADI, ministro Eros Grau, para que a corte faça a modulação da decisão. A idéia é fixar para o governo de Minas Gerais um prazo de dois a três anos para fazer novo concurso para defensor público, período em que seriam mantidos no cargo os atuais defensores não concursados.

Os dispositivos julgados inconstitucionais, na sessão desta quarta-feira (17/10), foram os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar 65/03; 135, caput e parágrafo 2º, da Lei 15.961; assim como o artigo 55, parágrafo único, da Lei 15.788, todos eles de Minas Gerais. Na decisão, os ministros consideraram que esses dispositivos afrontam o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos de servidor público.

Ofendem, além disso, os artigos 19 e 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O primeiro torna estável o servidor público não concursado que estivesse no exercício do cargo há cinco anos continuados, quando da promulgação da Constituição de 1988. O segundo assegura aos defensores públicos investidos na função, até a instalação da Assembléia Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor.

Quanto à tese da modulação, o ministro Joaquim Barbosa informou que o governo de Minas Gerais acaba de promover concurso para defensor público, no qual teriam sido aprovados 130 candidatos, mais, portanto, que o número daqueles que seriam mantidos por 24 meses em seus cargos, se aprovada a modulação.

O ministro Celso de Mello defendeu a modulação dos efeitos da decisão sustentando que é uma obrigação constitucional do Supremo cuidar dos desassistidos, chamando atenção para a importância dos defensores na defesa e na orientação jurídica dos menos favorecidos. No mesmo sentido se manifestou o ministro Carlos Ayres Britto, segundo o qual “o direito ao acesso à jurisdição é a prima donna dos direitos e garantias individuais”.

Contrapondo-se a ambos, o ministro Cezar Peluso questionou se o STF poderia prestar essa mesma assistência nos setores da Saúde e da Educação. O ministro Eros Grau ponderou, então, que não se estava propondo a extinção de concurso para investidura em funções públicas, apenas um adiamento para possibilitar ao governo mineiro a realização de novo concurso.

Para a ministra Cármen Lúcia, nem a realização de concurso será capaz de suprir a necessidade de defensores públicos. Ela informou que o estado de Minas possui quase 300 comarcas e que muitas delas sequer possuem defensor público.

ADI 3.819

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!