Dívida em garantia

Bem alienado pode ser penhorado para garantir execução

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18 de outubro de 2007, 0h00

Bem alienado pode ser penhorado para garantir execução. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os ministros entenderam ser possível penhorar os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária.

No caso, a Fazenda recorreu de decisão do TRF-1, que considerou “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

A Fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante originário do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

De acordo com o ministro Castro Meira, relator do recurso, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária. Para ele, não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito do bem alienado, em caso de pagamento da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora”, afirmou o relator.

A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

REsp 910.207

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