Inocência presumida

STF barra cumprimento de pena sem trânsito em julgado

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17 de outubro de 2007, 0h00

Ninguém deve ficar preso até o trânsito em julgado da condenação. O entendimento foi unânime na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que deu Habeas Corpus para José França Novaes e Carlos Alberto França Novaes, condenados a pena de dois anos de prisão e regime aberto pela prática de crimes contra a ordem tributária.

Com a decisão do Supremo, os dois poderão aguardar em liberdade o julgamento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça e de Recurso Extraordinário pelo Supremo. Ambos já foram condenados em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O STJ, acatando pedido do Ministério Público, mandou expedir carta de sentença para execução provisória da pena. Por causa disso, pediram Habeas Corpus ao próprio STJ, mas o pedido foi negado. Por isso, recorreram ao Supremo.

O relator do caso, ministro Eros Grau, recordou que, segundo dispõe a Constituição em seu artigo 5º, ninguém deve ser considerado culpado até trânsito em julgado de sentença condenatória. Portanto, argumentou, não via como passar por cima desse preceito inscrito entre as garantias constitucionais.

O ministro reconheceu que muitos processos demoram anos até chegar ao Supremo, em virtude da multiplicidade de recursos que podem ser apresentados até os processos chegarem à corte suprema. Mas, como argumentou, “não será esta corte a fazer a amputação dos recursos, enquanto o Poder Legislativo — a quem cabe fazer as leis — não o faz”.

Ao endossar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes disse que, se houver necessidade de prisão dos impetrantes em caráter cautelar, o tribunal poderá avaliar os argumentos que lhe forem trazidos com esse objetivo e decretar a prisão provisória deles. No mesmo sentido se manifestaram o ministro Cezar Peluso e o presidente da Turma, ministro Celso de Mello. Segundo ele, “não existe situação de real necessidade de prisão cautelar dos ora pacientes”.

HC 91.176

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