Veredicto demorado

Preso há quatro anos e meio sem julgamento será solto

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17 de outubro de 2007, 0h00

Hildebrando Morais Carlota Júnior, preso preventivamente desde 2 de abril de 2003, poderá ser solto até o julgamento do seu processo. Ele é acusado de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e formação de quadrilha. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira (16/10), Habeas Corpus para ele.

Segundo a ação, ele foi preso em flagrante e foi decretada a sua prisão preventiva. Em junho de 2003, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia contra Carlota Júnior e outros co-réus.

Em 12 de fevereiro de 2004, houve aditamento à denúncia que foi recebida no dia 1º de abril de 2004 para incluir outra vítima de um dos homicídios tentados, passando de seis tentativas para sete. Assim, foi determinada nova citação, bem como novo interrogatório dos réus.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa de Carlota Júnior alegou excesso de prazo para a prisão. Ressaltou que o acusado não tem culpa da demora do julgamento, que ele é primário, tem bons antecedentes e que não haveria qualquer óbice para a concessão de liberdade provisória.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, deferiu o Habeas Corpus para que fosse revogado o decreto de prisão preventiva. Para ela, houve excessiva demora para realização do julgamento do acusado, que está preso há quatro anos e seis meses.

“A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na impetração conduzem à conclusão de que, nos termos da legislação vigente, impõe-se a concessão da ordem”, disse a relatora. Segundo ela, a jurisprudência já se firmou no sentido de que uma vez encerrada a instrução e, principalmente, com a superveniência da denúncia, está superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo de prisão. Porém, ressaltou que ambas as Turmas do Supremo “têm submetido a legitimidade da extensão temporal da prisão por pronúncia a um juízo de razoabilidade”.

De acordo com a ministra, o Supremo tem reiteradamente decidido que “o excesso de prazo faz de todo ociosa eventual discussão quanto à existência ou não de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva”. Isto porque, do contrário, jamais seria possível reconhecer excesso de prazo em caso de prisão preventiva, “cuja decretação pressupõe sempre, como é claro, evocação de fundamentação cautelar idônea”.

HC 91.199

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