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Menor internado tem direito de visitar a família, decide STF

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17 de outubro de 2007, 12h44

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para que um menor internado em regime de semi-liberdade, no Rio de Janeiro, tenha o direito de visitar sua família. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto de Celso de Mello, relator da matéria.

Para o ministro, a decisão judicial que negou ao menor o direito de visitar a própria família foi ilegal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), disse o relator, “tem por finalidade primacial dispensar proteção integral à criança e ao adolescente”. Em seu artigo 100, estabelece que na aplicação das medidas de proteção, deve-se levar em conta “as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.

Celso de Mello citou a jurisprudência de Turmas do STF no sentido de que “não se justificam restrições ao direito de visita à família do menor inimputável”. Só excepcionalmente, com motivo na realidade dos fatos, tal restrição poderia ser imposta.

A defesa do menor informou que o pedido foi feito ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Superior Tribunal de Justiça, que o negaram. A razão de sucessivos pedidos de Habeas Corpus foi basicamente para pleitear o direito de visita do menor semi-internado à sua família. De acordo com a defesa, a restrição foi feita em primeira instância, sem que o juiz tenha fundamentado sua decisão.

Celso de Mello citou o parecer da Procuradoria-Geral da República, para quem estaria configurada coação ilegal, de acordo com o artigo 16, inciso V, e 100, ambos do ECA. No parecer consta que o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a possibilidade de realizar atividades externas, independentemente de autorização judicial, são princípios constantes do estatuto.

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