Um cheque sem fundos não caracteriza crime de estelionato quando não ficar comprovado se foi emitido para pagamento à vista ou a prazo. O Superior Tribunal de Justiça entende que um cheque pré-datado sem fundos não caracteriza crime. Diante da dúvida, 6ª Turma decidiu extinguir a ação penal que tramitava no Tribunal de Justiça de Goiás contra um comprador de milho da região de Cristalina (GO).
A ação penal foi iniciada por um produtor rural da cidade. Ele relata que o comprador sempre adquiriu grandes quantidades de milho dos agricultores da região e fazia o pagamento regiamente. Após conquistar a confiança dos agricultores, fez a compra com cheques sem previsão de fundos.
O ministro Nilson Naves, relator do caso, observou que existe dúvida em relação a atipicidade da conduta. Ou seja, não ficou claro se os cheques emitidos eram ordens de pagamento à vista ou pré-datados. Segundo o ministro essa indecisão ficou manifestada em diversos momentos do processo.
Os documentos que iniciaram a ação penal deixam claro que os cheques eram pré-datados. Contudo, o Tribunal de Justiça afastou essa hipótese negando o pedido do produtor rural.
Essa incerteza, segundo o ministro, foi fundamental na decisão de determinar a extinção da ação penal. “Não havendo clareza quanto a se tratar de ordens de pagamento à vista, ao revés, até se falou em pagamento a prazo, é que estou votando nesse sentido”, justificou.
RHC 20.600