Foros separados

STF mantém desmembramento do processo da Operação Hurricane

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16 de outubro de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal negou pedido do juiz José Ricardo de Siqueira Regueira, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele queria ver reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar Ação Penal contra ele.

A defesa contestava decisão do ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito da Operação Hurricane. Ao acolher proposta do procurador-geral da República, Peluso determinou o desmembramento da investigação e remeteu os autos à 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Para a defesa, existe conexão entre os fatos apurados no Inquérito 2.424, no STF, e o processo em trâmite na Justiça Federal do Rio. O fato justificaria o agrupamento do julgamento. Os advogados afirmaram que o processamento de crimes conexos, em juízos diferentes, pode gerar punições diferenciadas. Deste modo, seria ferido o princípio da isonomia e da segurança jurídica. Eles ressaltavam ainda a necessidade de ser respeitada a regra da conexão.

A defesa pedia então a concessão de liminar para suspender o curso do prazo prescricional de apresentação da defesa prévia. No mérito, pleiteavam a declaração da competência do STJ para julgar Regueira.

“Verifica-se que o desmembramento ficou pela metade”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. “Manteve-se no Supremo o curso do Inquérito, não só quanto àquele que realmente deve ser julgado pela Corte, o ministro Paulo Medina, como também no tocante a quatro outros cidadãos”, afirmou o relator. O ministro referia-se aos juízes José Ricardo de Siqueira Regueira e José Eduardo Carreira Alvim, ambos do TRF-2, o juiz Ernesto da Luz Pinto Dória, do TRT-15, e o procurador da República, João Sérgio Leal Pereira.

Para Marco Aurélio, a competência deve ser definida por prerrogativa de foro e não dos crimes cometidos. O ministro lembrou que a acusação de crime de quadrilha atinge todos os envolvidos.

“Não cabe dizer da dualidade, considerado o crime de corrupção se ativa ou passiva”, entendeu. Para o relator, não existe lei que autorize a recomendação do Ministério Público pela divisão de blocos de envolvidos.

O ministro entendeu que, conforme o artigo 105 da Constituição, cumpre ao STJ julgar os juízes e o procurador. Marco Aurélio ressaltou que o único a deter a prerrogativa de ser julgado pelo Supremo é o ministro Paulo Medina.

O relator votou pelo acolhimento do pedido de desmembramento e o encaminhamento de cópia do inquérito ao STJ. O ministro estendeu a ordem aos outros juízes e ao procurador. O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido.

A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e votou pelo indeferimento. Foi acompanhada pela maioria dos votos. “Acho que não há entre as condutas imputadas uma relação de conexidade que imponham a reunião obrigatória dos processos neste Supremo, nem tão independentes nas condutas do chamado terceiro nível — grupo integrado por José Ricardo de Siqueira Regueira — a ponto de permitir a instauração de processos autônomos em relação a cada um”, concluiu a ministra.

Na mesma sessão os ministros negaram pedido de Ana Cláudia Rodrigues, que era secretária da Associação de Bingos do Rio de Janeiro. Ela também questiona o desmembramento. Ana pretendia que o Supremo decretasse o “remembramento” do processo para que todos os envolvidos na operação fossem processados perante o STF. Segundo o ministro Marco Aurélio, o pedido não se justifica porque este caso trata de cidadãos comuns, que não possuem foro privilegiado.

HC 91.224 e 91.273

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