Estão prorrogados os contratos de prestação de serviços de telemarketing do Banco do Brasil no estado do Paraná. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu que o mérito da questão principal — a licitude da terceirização, objeto de Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho — é de caráter altamente controvertido. Assim, a proibição da prorrogação dos contratos antes do julgamento do mérito poderia causar danos irreparáveis aos quase mil empregados terceirizados.
A liminar já havia sido concedida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em reclamação correicional movida pelo banco. O contrato de terceirização de serviços de telemarketing firmado com as empresas Mobitel e TMKT Serviços de Marketing foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) na Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR).
A alegação era a de que os empregados dessas empresas estavam executando serviços tipicamente bancários, nas mesmas condições de empregados concursados. E ainda: ocupando vagas que poderiam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso cuja validade expiraria em dezembro de 2007. O MPT pediu a concessão de tutela antecipada a fim de cancelar os contratos, com a substituição dos empregados pelo pessoal concursado em espera.
Em primeira instância, foi dada a antecipação de tutela para que os contratos — que venceriam em julho e agosto de 2007 — não fossem prorrogados. A primeira instância concluiu que os terceirizados exerciam típica atividade-fim do banco e que havia discriminação salarial entre os empregados e os terceirizados, embora exercessem as mesmas funções. O banco ficou obrigado a “não contratar ou manter contratos com empresas interpostas para execução de suas atividades fins, dentre elas o chamado telemarketing”.
O Banco do Brasil pediu a suspensão da proibição determinada na sentença até o trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública. O relator no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido. O banco ajuizou reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Alegou prejuízo representado pela perda do emprego dos quase mil empregados das prestadoras de serviço.
O corregedor-geral, ministro João Oreste Dalazen, determinou a suspensão da tutela que obrigava o banco a não prorrogar os contratos. Foi a vez então do Ministério Público recorrer desta decisão. Ele ressaltou que a prorrogação dos contratos até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública “agravaria ainda mais a situação dos candidatos já aprovados no concurso de 2003 e todos os potenciais candidatos a essa carreira que vêem suas vagas ocupadas por trabalhadores terceirizados”.
Sob esta ótica, a decisão do corregedor-geral afrontaria o princípio da universalidade de acesso a empregos públicos prevista na Constituição Federal, bem como os princípios da igualdade, da dignidade do trabalhador e da proibição da terceirização ilícita.
A matéria suscitou longo debate no Pleno. O relator, ministro Dalazen, afirmou que a suposta irregularidade da terceirização dos serviços de telemarketing por este ser atividade-fim “é questão jurídica candente, objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, inclusive no âmbito do TST” — o que ficou evidente ao longo dos debates. “Isso basta para se reputar, no mínimo, temerária e imprópria a eficácia imediata da sentença antes que haja a discussão da matéria nos sucessivos graus de jurisdição”, assinalou.
O relator adotou ainda um segundo fundamento: o do risco de dano irreparável no caso da não-prorrogação dos contratos. “O cumprimento imediato dessa ordem acarretaria a repentina solução de continuidade na prestação do serviço de telemarketing”, observou. “Com isso, o banco sofreria graves prejuízos econômicos e estruturais, diante da natural demora no processo de substituição dos empregados terceirizados pelos concursados. Ademais, isso traria impacto negativo sobre a qualidade e a celeridade na prestação de serviços aos milhares de clientes do banco”.
A decisão do Pleno foi no sentido de acatar parcialmente o Agravo Regimental do Ministério Público para limitar a liminar concedida pelo corregedor-geral até a decisão de mérito do TRT paranaense.
AGRC 183839/2007-000-00-00.7