Direito de olhar

Revista de bolsa de funcionária não causa dano moral

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15 de outubro de 2007, 10h14

Revistar bolsas e sacolas de empregados na saída do trabalho do hospital não gera dano moral, desde que seja feita de forma moderada. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ser inviável a condenação de um hospital por presunção de constrangimento. O TST já decidiu no mesmo sentido em outras situações.

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prática da revista, longe de ferir a dignidade e a intimidade da pessoa, é comum e vem tradicionalmente sendo utilizada em diversos ambientes. Ele mencionou a revista em aeroportos para combater o transporte de armas e drogas.

O ministro Corrêa da Veiga ressaltou que, em estabelecimentos que contêm ferramentas facilmente transportáveis, como instrumentos cirúrgicos e remédios, o procedimento da revista é determinado pelo zelo. A empresa preserva não só seu patrimônio, mas também tem cuidado quanto à saída de medicamentos de uso contínuo que somente podem ser liberados por receita médica.

O caso

A ação foi ajuizada por uma auxiliar médica que trabalhava em um centro cirúrgico. Contratada em julho de 1984 pelo Hospital e Maternidade Santa Rita, em Maringá, a trabalhadora disse que a revista, feita em uma sala reservada, tinha o objetivo de evitar que os empregados furtassem objetos do hospital. Ela pediu indenização de 200 salários mínimos por danos morais. Segundo ela, a situação era constrangedora e vexatória.

Na 3ª Vara do Trabalho de Maringá, o pedido da empregada foi acatado com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas. O juiz considerou que o ato de revistar pressupõe suspeita objetiva de furto, algo que vai contra o princípio do Direito Penal, pois, para o hospital, todos os trabalhadores seriam culpados até prova em contrário.

O juiz julgou discriminatório o tratamento desigual dado aos empregados “mais humildes” porque médicos e diretores passavam por outra portaria e não estavam sujeitos à revista. Ao ser provocado com Recurso Ordinário pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

No TST, o hospital obteve da 3ª Turma a liberação da condenação. A Turma entendeu não se tratar de revista íntima, na acepção legal, nem haver desrespeito ou exposição de intimidade. Considerou, ainda, que somente a presunção de que a revista dos empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos ilícitos não gera direito à indenização.

Sobre o fato de médicos e membros da diretoria não serem revistados, o acórdão da Turma esclareceu que isso apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público. Quando a empregada recorreu à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga manteve o entendimento da 3ª Turma.

E-RR-615.854/1999.8

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