Tarde demais

Quem deixa de questionar dívida na hora não pode reclamar depois

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15 de outubro de 2007, 10h28

Consumidor que não questiona valor da dívida perde direito de reclamar de prática abusiva do fornecedor. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores decidiram que André Abrahão Cordeiro terá que pagar as despesas hospitalares referentes ao nascimento de sua filha à Associação Congregação de Santa Catarina — Casa de Saúde São José. O valor da dívida é de aproximadamente R$ 10 mil.

De acordo com dados do processo, Cordeiro levou sua mulher, que estava em trabalho de parto, para a casa de saúde. Lá, ele assinou a ficha de internação e se responsabilizou pelo pagamento dos custos médico-hospitalares. Posteriormente, ele mandou uma carta ao diretor do centro de prematuros do Rio de Janeiro informando que sua mulher tem plano de saúde da Fundação dos Economiários Federais (Funcef). No entanto, não alegou, no ato da internação, a existência do plano, o que evitaria a assinatura do documento.

Ele recorreu ao STJ após ter seu pedido negado pela primeira e segunda instâncias. Para o TJ fluminense, o certo é que, não se referindo ao plano de saúde e nem provando a existência dele, o cuidado da casa, em obter a assinatura no termo de responsabilidade, não constitui coação. Para os desembargadores, é através do termo que se origina a relação contratual entre o estabelecimento e o paciente.

Para o autor da ação, houve ofensa a artigos do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor. De acordo com ele, o hospital deveria entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, bem como as condições de pagamento. Além disso, ele alegou que a mulher teria sofrido pressão para quitar a dívida.

O relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa destacou que se o consumidor deixa de questionar os valores cobrados pelos serviços prestados, não discordando do montante da dívida, não se pode falar em prática abusiva pelo fornecedor, mesmo que ausente o orçamento prévio.

Em relação à alegada coação, o ministro afirmou que o reexame de sua ocorrência se mostra impossível na sede recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.

REsp 285.241

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