A indenização por violação de direitos autorais deve ser paga independentemente se a publicação é gratuita ou não. O entendimento é do desembargador Salles Rossi, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele mandou a empresa FLC comunicações, que publica o Jornal do Trem, pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais e materiais ao fotógrafo Alexandre Barros Gomes.
De acordo com o processo, o jornal utilizou em uma de suas edições uma foto tirada do site do fotógrafo na internet sem a sua autorização. Por esse motivo, ele recorreu à Justiça. Pediu indenização por danos morais e materiais. O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias.
Na discussão de mérito, entre outros argumentos, a defesa do jornal alegou que a indenização não seria cabível. Motivo: a distribuição do jornal é gratuita.
O argumento não foi aceito. Para o relator, embora o jornal seja distribuído gratuitamente, ele tem lucros indiretos com a venda de espaços publicitários em suas edições.
Segundo o advogado do fotógrafo, Marcos Gomes da Silva Bruno, do Opice Blum Advogados, “a decisão é um importante precedente, na medida em que aplica adequadamente a Lei, que não exige lucro, direto ou indireto, para que a violação de direitos autorais se configure”.
Para o advogado, a condenação representa uma demonstração de que o Poder Judiciário está pronto para coibir a cópia e reprodução ilícita de conteúdos divulgados pela internet, que apresentam absoluta proteção. A empresa ainda pode recorrer.
Leia o acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão 487.052-4/47-00, da Comarca de Osasco, em que são apelantes PHG Gráficos e Editores Ltda — FLC Comunicações) e sendo apelados Alexandre Barros Gomes (e outro).
Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ai recurso da ré, V.U, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ribeiro da Silva e Luiz Ambra.
São Paulo, 16 de agosto de 2007.
Salles Rossi
Presidente e Relator.
Comentários de leitores
2 comentários
Vitor M. (Advogado Associado a Escritório)
Prezado EduardoMartins, a facilidade na prática de ato ilícito não exime a conduta pessoal do infrator. Por um acaso roubar doce de criança é crime privilegiado pela maior facilidade em sua execução? Fora isso, falar em proteção na internet é algo incerto, se até o site da CIA foi invadido, que dirá um fotoblog ou coisa parecida....
EduardoMartins (Outros)
Pq o fotógrafo colocou seu trabalho na internet sem se valer de tecnologias de proteção? Ele concorreu para que isso acontecesse.
Comentários encerrados em 23/10/2007.
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