Depositária infiel

Empresária que vendeu carro penhorado não consegue liberdade

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15 de outubro de 2007, 9h55

Uma das sócias da empresa Azul Jeans Indústria e Comércio de Confecções, em Cascavel (PR), foi considerada depositária infiel e, por isso, continuará presa. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou Habeas Corpus para a empresária acusada de ter vendido veículo penhorado como garantia de débitos trabalhistas.

O caso começou quando a empresa Azul Jeans foi condenada em ação movida por 33 ex-funcionários que reclamaram o pagamento de salários atrasados e das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, foram penhorados vários bens da empresa, especialmente máquinas e equipamentos industriais, terrenos e veículos.

Em sua defesa, entre outras alegações, a empresa buscou excluir da penhora alguns bens de família, incluindo um carro que pertenceria a uma das sócias e principal administradora. A justificativa foi a de que o veículo estava em alienação fiduciária (situação em que a propriedade do bem se mantém com a instituição financiadora até sua quitação).

De acordo com os autos, a empresária vendeu o veículo e, diante da iminência de ter decretado mandado de prisão por depósito infiel, pediu Habeas Corpus no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). A liminar foi concedida e, posteriormente, cassada.

A empresária recorreu ao TST. Reiterou os argumentos iniciais para conseguir o Habeas Corpus. Além da alegada indisponibilidade do veículo, sustentou que sua prisão não poderia ser feita por causa da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, acordo internacional do qual o Brasil é signatário. O acordo prevê que ninguém pode ser detido por dívida.

O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao analisar o mérito da questão, manifestou-se pela improcedência do pedido. Para ele, ficou configurada a condição de depositária infiel. Neste sentido, ele ressaltou que, embora formalmente nomeada depositária, a empresária vendeu o veículo sem prévia autorização judicial e, instada a apresentar o bem, alegou que não poderia fazê-lo “por questões que fogem à discussão neste feito”.

Além disso, ofereceu em substituição um bem de propriedade de outro sócio sem anuência deste. O ministro registrou que a alienação fiduciária, além de não afastar a responsabilidade do depositário e não ser obstáculo à apreensão judicial, teve o seu registro baixado no Detran, ou seja, o veículo já estava quitado à época de sua apreensão.

Sobre as alegações sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Ives Gandra ressaltou que a questão deve ser analisada à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal. O entendimento é que os compromissos assumidos em tratado internacional não minimizam o conceito de soberania nacional, devendo, portanto, ser interpretados com as limitações impostas pela Constituição Brasileira.

ROHC 26011/2006-909-09-00.5

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