Execução musical

É impossível estimular criação sem respeitar Direito Autoral

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14 de outubro de 2007, 1h00

Questão já bastante resolvida pelos diversos tribunais é a obrigatoriedade da licença autoral para a execução pública musical independentemente de lucro. Nada obstante, nos deparamos com teses e esforços resistentes, sem falar das críticas gratuitas contra aqueles que têm o mister de gerir coletivamente a arrecadação e distribuição desses direitos.

Lembramos que desde o advento da Lei 5.988/73 que se discute a necessidade, ou não, de autorização para aqueles que se servem da música sem escopo profissional ou busca do lucro. Logo após sua edição, os julgadores recepcionaram o espírito das normas protetivas desses direitos, proclamando que bastante o lucro indireto, traduzido no mero proveito, seja ele institucional, político ou o entretenimento da coletividade, para que nasça a sujeição jurídica à ordem exclusiva do autor, para uso das criações artísticas, tomando-se como exemplo o EREsp 983 / RJ, de Relatoria do ministro. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 27/06/1990.

Nessa mesma linha já ensinavam os doutrinadores:

“É erro habitualmente cometido colocar o direito de autor no mesmo plano das coisas em comércio, que se adquira contra pagamento. A Lei determina que são proibidas todas as execuções públicas, salvo permissão, caso por caso, do autor. Por lei, portanto, toda execução pública é em princípio ilícita, e só o autor pode emprestar-lhe aspecto de liceidade por ato de vontade ad hoc.

Portanto, não existe um direito do público de realizar execuções musicais. Pelo contrário, da proibição legal de utilizar obra artística ou literária sem consentimento do autor ou seu mandatário, decorre, para o público, uma obrigação de não fazer”. (Cfr. Pedro Vicente Bobbio, in O Direito de Autor na Criação Musical. Editora Lex. São Paulo. 1951. págs. 128/9).

Adiante, a Constituição Federal, no mesmo compasso das convenções e tratados internacionais, elevou essa exclusividade ao grau constitucional, dentre os princípios fundamentais da Nação.

Novamente consolidada a legislação especial sobre a matéria, através da Lei Federal 9.610/98, determinou-se expressamente em nosso sistema a obrigatoriedade da autorização autoral para qualquer execução pública musical, subtraídas excepcionais hipóteses, quando concorrentes os direitos patrimoniais dos Autores, interesse estatal e humano no prestígio do criador (tudo como forma de fomentar as artes e a cultura), com a função social desse mesmo patrimônio imaterial, em condições limitadas, taxativamente enumeradas na norma.

Esse compromisso na proteção da obra e arte criadora, viu-se perfeitamente explicado nas leituras dos nossos Tribunais, ocupando os magistrados brasileiros exemplar responsabilidade pela evolução do direito autoral no país, que se orgulha de deter uma das legislações mais perfeitas e exeqüíveis no tema (solução para a evolução tecnológica e diversidade e globalização), em que pesem as dificuldades do nosso estado em fazê-la cumprida.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob as luzes do Desembargador Sylvio Capanema (apelação 5672/02), ditou:

“Em se tratando de comunicação pública, por qualquer meio, o ECAD é por lei competente para fiscalizar e arrecadar os direitos, como substituto processual dos autores musicais.

Sua Assembléia Geral, formada pelos artistas e órgão de representação elaborou uma tabela, que se aplica aos estabelecimentos, já que não é possível fiscalizar um a um, durante todos os dias e horários.

A jurisprudência é torrencial, admitindo a legalidade da cobrança, que independe de ajuste prévio com o estabelecimento que transmite as músicas. A vingar a tese da sentença, grave golpe será desferido contra a proteção da propriedade imaterial, colocando em risco a integridade artística e intelectual do homem.”

O desembargador estabeleceu importante paralelo entre a condição de fixação do preço/licença a cargo do autor e o princípio da dignidade da pessoa humana.

A 18ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro, julgando a Apelação Cível 2006.001.01995, sob a relatoria do desembargador Marcos Antônio Ibrahim, ressaltou quanto à necessidade de uma legislação protecionista e imposição de sanção àqueles que praticam a violação das obras musicais. Vide parte do seu voto: Apelação Cível 2006.001.60480 – página 7.

Juízes e tribunais não podem, sem autorização legal, decidir por equidade, reduzindo ou deixando de aplicar uma multa prevista em lei especial que, evidentemente, não sofre qualquer influência das disposições do Código Civil e tampouco, do código de Defesa do Consumidor. Aqueles que vislumbram excesso na sanção prevista no artigo 109 da Lei 9.610/98 muita vez olvidam que os direitos autorais têm proteção constitucional, a teor do disposto no Art.5º XXVII e XXVIII da Constituição Federal. A pesada multa foi a forma encontrada pelo legislador infra-constitucional para punir, de forma efetiva, os infratores da lei, que país afora, são useiros e vezeiros em violar direitos autorais, trazendo prejuízo líquido e certo aos autores de obras artísticas e musicais. (…).

Deixar de aplicar o disposto no artigo 109 da Lei 9.610/98 é negar vigência à Lei Federal e, por via de conseqüência, ao próprio artigo 5º XXVIIe XXVIII, da CF, por ela regulamentado.”

A par disso, muitos ainda resistem à submissão à prévia e expressa autorização dos autores das obras para as execuções musicais. Esquecem que, assim agindo, estão desprezando os direitos patrimoniais dos artistas que lhe propiciam particular proveito, por vezes, abundantes lucros. Esses mesmos violadores, ainda se permitem o ataque e críticas àqueles que têm o mister de cobrar e tornar exeqüível aos artistas a percepção dos rendimentos naturais às suas composições.

Mas quem são estes críticos de aparência e discursos ferozes?

Eles estão há muito desnudos, e já bem asseverou o autor Fernando Brant em artigos publicados nos melhores veículos: “Desconfie de quem fala mal do Ecad”.

Mas nem por isso os maus empresários, proprietários de estabelecimentos e empresas devedoras de direitos autorais, pessoas que se servem da música e delas vivem, dão sossego aos artistas.

Alguns, além de se prestarem a diversos estratagemas para escapar de suas obrigações, ainda tentam medrar e chantagear o Ecad (indiretamente os titulares e aqueles que perseguem o cumprimento da Lei), promovendo nos veículos de imprensa charges, caricaturas e notícias infundadas para passar à sociedade conceitos de cobranças abusivas e sugerindo o descrédito daqueles que favorecem o seu enriquecimento.

Nesse rol também se encontram presentes empresas de televisão, proprietários de jornais (grupos também proprietários de emissoras de rádio devedoras) e até parlamentares poderosos que promovem campanhas difamatórias contra os que perseguem judicialmente o respeito à criação intelectual e cumprimento da ordem jurídica.

De ferozes não têm nada, essa conduta é abominável. Mas eles são minoria e hoje diversas empresas, até espontaneamente, não somente recolhem direitos autorais aos autores, independentemente do lucro direto nas sonorizações, como propagam o respeito, dando exemplos à sociedade, como as redes Riachelo, Casas Bahia, Lojas Americanas, O Boticário e tantas outras.

Por sua vez, eventos como o Life Earth se viu realizado meses atrás, pela nova emergente Mondo Entretenimento, representada pelo empresário Willian Crufi, sem a prévia licença dos autores e titulares das obras executadas. Lamentavelmente, ainda muito precisam os autores se socorrer ao judiciário para fazerem impor seus direitos, conquanto, muitos se servem da música apropriando-se dos proveitos à revelia dos criadores, esquecendo-se ou relegando que essa conduta é imoral e criminosa, eis que o Código Penal Brasileiro prescreve e define o tipo de violação ao Direito Autoral.

Eventos como esse são realizados mediante comunhão de inúmeros esforços, com percepção e embolso de riquíssimos patrocínios e apoios financeiros, com inocultável proveito lucrativo dos promotores e institucional dos patrocinadores que, notadamente, negociam seus espaços publicitários e licenças de imagem, etc. Trata-se de um rico negócio, que cresce e sobrevive, independentemente da venda de ingressos e muitas vezes alheio ao cumprimento da sua responsabilidade para com os donos, os criadores das músicas.

A despeito desses empresários de lamentável conduta, outras tantas empresas e instituições dão exemplo de atenção e prestígio ao artista, como o Supremo Tribunal Federal, que retribui através do Ecad, os titulares das obras artístico-musicais, pela sonorização de seus ambientes.

Como iniciamos dizendo, os nossos julgadores e tribunais perfeitamente compreendem a matéria em debate e proclamam a exigência legal da prévia e expressa licença.

Sem qualquer dúvida, e apesar das incessantes violações de alguns empresários recalcitrantes, que já recebem as críticas da população, evidencia-se cristalizada a idéia coletiva de que não se estimula a cultura e criações artísticas sem respeito aos autores.

Todos sabem que “não é correto violar direitos autorais” e nenhum devedor se esconde (os sofismas não mais afastam a atenção) questionando os autores, titulares ou o Ecad. Enfim, quem assevera que o Ecad é uma “caixa-preta”, curioso, é aquele que se apropria e viola direitos, não o autor.

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