Regra individual

Atividades distintas da mesma empresa têm tributos diferentes

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11 de outubro de 2007, 14h54

As atividades desempenhadas pela empresa Promptel Comunicações — serviços de rádiochamada, comercialização e locação de pagers — têm naturezas distintas e estão sujeitas a regras tributárias diferentes. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia entendido que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio 115/96, se aplica apenas aos serviços de rádiochamada. De acordo com a norma, somente nesses serviços o contribuinte fica proibido de aproveitar os créditos.

No STJ, o estado alegou que houve a violação do Convênio do ICMS 115/96. Sustentou que a empresa, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS, não poderia aproveitar quaisquer créditos fiscais, sejam aqueles relativos ao serviço de rádiochamada, seja qualquer crédito oriundo do ICMS, independentemente de ter sido gerado pela venda dos aparelhos ou pelos serviços em si.

Ao decidir, a ministra Eliana Calmon, relatora, destacou que o convênio foi elaborado para autorizar os estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS somente nas prestações de serviços de rádiochamada. Logo, afirmou a relatora, “se observa que vedar a utilização de créditos de ICMS, tal como pretendido pelo estado do Rio de Janeiro, foge ao alcance dos fins buscados pela norma”.

A ministra ressaltou que a empresa, além de prestar serviços de rádiochamada, faz também a comercialização dos aparelhos (pagers), atividade que também constitui fato gerador do ICMS.

“Depreende-se, portanto, que, caso o contribuinte, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS devido nos serviços de radiochamada, estaria abrindo mão de créditos ou benefícios fiscais da mencionada exação que não estivessem relacionados com o serviço, concluiria-se que o princípio da não-cumulatividade cairia por terra. Esse fato implicaria em ofensa ao artigo da CF.”

REsp 805.795

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