Direitos iguais

Servidor aposentado recebe mesmo benefício que ativo, diz STJ

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10 de outubro de 2007, 17h45

Os servidores que aderem a plano de aposentadoria voluntária têm direito aos mesmos benefícios concedidos aos da ativa. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A questão foi discutida no STJ em recurso apresentado pelo Banespa contra funcionários aposentados que aderiram ao plano de previdência privada.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, não consta no processo que a adesão à aposentadoria resulta em renúncia à manutenção da equiparação salarial entre ativos e inativos. “Não há que dificultar a legítima pretensão à manutenção da paridade salarial pelo simples fato de que a aposentadoria teve origem em adesão a plano de incentivo”, defendeu.

O conflito teve início com a ação de cobrança movida pelos inativos contra o Banespa. Eles reclamam que o instituto de aposentadoria do banco não paga a gratificação semestral nem o auxílio cesta-alimentação desde 1994. A primeira instância foi contrária ao pedido por entender que as convenções coletivas de trabalho não previam a extensão de benefícios aos aposentados. A sentença, no entanto, foi anulada pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

O Banespa recorreu ao STJ. Alegou violação às regras da Consolidação das Leis de Trabalho. Argumentou que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, por isso não poderia ser incorporado ao salário, nem pago aos inativos. Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial em relação à gratificação semestral. Segundo a instituição, esse pagamento deriva de convenção coletiva e tem origem em acordo de participação nos lucros do banco. Por esse motivo, não pode repassar aos inativos por não ter natureza salarial.

Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial referente ao pagamento da gratificação semestral, a ministra Nancy Andrighi explica que o tribunal gaúcho esgotou o debate ao classificar a verba como resultante de convenção coletiva de trabalho, “que não tem a menor relação com um eventual resultado financeiro positivo do empregador”, concluiu.

REsp 753.338

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