Limite policial

PF não pode indiciar detentor de foro especial sem autorização

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10 de outubro de 2007, 20h46

A Polícia Federal não pode indiciar detentores de foro especial sem autorização do Supremo Tribunal Federal ou pedido do procurador-geral da República. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, nesta quarta-feira (10/10).

O entendimento foi firmado no julgamento da questão de ordem levantada pelo ministro Gilmar Mendes no inquérito que investiga a participação de parlamentares na fraude das ambulâncias, a chamada Operação Sanguessuga. O ministro questionou a validade do indiciamento do senador Magno Malta (PR-ES) por iniciativa da Polícia Federal, sem autorização do STF. O voto-vista do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado por seis dos 10 ministros que votaram.

Em um caso julgado em conjunto, a Petição 3.825, o relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), havia votado contra a anulação formal do indiciamento do senador Aloísio Mercadante (PT-SP). Logo depois, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Naquela ocasião, por unanimidade, o STF determinou o arquivamento do inquérito em relação ao senador, mas a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela anulação do ato de indiciamento do senador pela Polícia Federal, porque teria havido violação da prerrogativa de foro de Mercadante e “invasão injustificada da atribuição que é exclusiva da suprema corte de proceder ao eventual indiciamento do investigado”.

Na sessão desta quarta-feira, Gilmar Mendes afirmou que a investigação pode ser deflagrada por outros órgãos, mas a abertura deve ser supervisionada pelo relator do STF que autoriza ou não o indiciamento dos suspeitos. “Há de se fazer a devida distinção entre os inquéritos originários, de competência desta corte, e aqueles outros de natureza tipicamente policial, os quais se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira.” Esta é a jurisprudência que prevalece no Supremo, declarou o relator.

Gilmar Mendes citou o parecer do procurador-geral da República, que afirmou que “a iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do ministro-relator do STF. Nesse contexto, a Polícia Federal não estaria autorizada a abrir, de ofício, inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio presidente da República”.

De acordo com o MPF e os precedentes da corte, o ministro Gilmar Mendes votou pela anulação do ato formal de indiciamento do senador Magno Malta, promovido pela PF. O ministro lembrou que, “no exercício da competência penal originária do STF, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações — desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia pelo próprio STF”.

Em seguida, foi votada a PET 3.825, que também obteve a maioria dos votos para anular o indiciamento do senador Aloísio Mercadante, em caso que investigava a compra de dossiê que incriminaria candidatos do PSDB na última eleição presidencial.

INQ 2.411

PET 3.825

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