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Ônibus de Mogi Guaçu devem isentar idosos de tarifas

10 de outubro de 2007, 11h22

Por Redação ConJur

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As empresas de ônibus de Mogi Guaçu (SP) devem continuar a transportar gratuitamente idosos, pensionistas e aposentados, além de embarcar e desembarcar deficientes fora dos pontos convencionais. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou pedido do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do estado de São Paulo.

O sindicato ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as Leis Municipais 2.520/89 e 4.199/05. A primeira disciplina o transporte gratuito de idosos, aposentados e pensionistas. A segunda dispensa a parada de ônibus urbanos nos pontos de embarque e desembarque de passageiros para portadores de deficiência física. Por esta regra, os ônibus devem parar fora dos pontos convencionais.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, a entidade não teve sucesso. O TJ interpretou que não existiria reserva do Poder Executivo para legislar sobre o assunto. Assim, a constitucionalidade das leis municipais foi reconhecida e a ação negada.

No STJ, o sindicato alegou “vício de iniciativa”, já que as leis foram propostas pelo Legislativo local. Disse que a lei que isenta o pagamento de tarifas fere o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte coletivo, uma vez que o benefício foi instituído sem previsão orçamentária para custeio.

O ministro Francisco Falcão, relator da matéria, lembrou que as leis em análise foram consideradas constitucionais pelo TJ paulista. Para ele, os desembargadores enfrentaram a questão controversa e não deixaram qualquer omissão na decisão capaz de provocar a admissão de um recurso.

De acordo com o ministro, “não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”. O relator verificou que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias a alegada violação à lei federal, o que impede a análise no STJ.

REsp 966.238