Imposto inconstitucional

Justiça dispensa empresa de pagar IPTU e taxa de lixo

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10 de outubro de 2007, 15h48

A prefeitura de Orlândia (SP) está obrigada a anular a cobrança do IPTU e da taxa de lixo da empresa Gusmão Engenharia e Comércio, referente aos anos de 2002 a 2005. A decisão é do juiz Jair de Souza, na 1ª Vara Cível de Orlândia, que entendeu ser inconstitucional a cobrança destes impostos na cidade. Cabe recurso.

O advogado da empresa, Júlio César Massaro Bucci, alegou que não havia base legal para cobrança do IPTU, já que não existe uma Planta Genérica de Valores (PGV) aprovada pela Câmara e nem lei específica sobre o aumento que o imposto sofreu nos últimos anos. Ele argumentou que a cobrança do IPTU de Orlândia é ilegal, pois não há lei específica e nem base legal para cobrança do mesmo. Segundo Bucci, a reavaliação do imóvel violou o artigo 150, I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a Taxa de lixo, o advogado afirma que a cobrança é inconstitucional e conflita com o Código Tributário Nacional porque a taxa utiliza a mesma base de cálculo do IPTU incidindo sobre a área construída do imóvel. Na sua interpretação, a Taxa de lixo é ilegal, pois esse serviço não é específico e indivisível.

Para o juiz, a reavaliação econômica do IPTU feita pela prefeitura de Orlândia é inconstitucional. A reavaliação, na sua interpretação, foi feita com autorização legal disfarçada por Decreto Executivo. Deste modo, alterou a base de cálculo do imposto. Souza citou como fundamento decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (REsp. 26.502/PR, 324.723/SP e 2001/0066223-1).

Sobre a Taxa de lixo o juiz decidiu pela inconstitucionalidade: “A taxa de lixo tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais, devendo portanto não ser cobrada, por seu caráter inconstitucional”, anotou.

Processo 3.864/2005

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