Lei ou jeitinho

Supremo deve suspender julgamento que gerou briga de ministros

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9 de outubro de 2007, 15h18

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>A altercação entre os ministros do Supremo Tribunal Federal, Joaquim

Barbosa e Gilmar Mendes, na sessão plenária do dia 27/09, teve grande destaque

na imprensa.

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>O entrave se deu quando Gilmar Mendes retomou a ação direta de inconstitucionalidade 2.949/MG, que havia sido julgada no

dia anterior, tendo a Corte declarado a inconstitucionalidade do § 1º, do

artigo 7º, da Lei 10.254/90, que instituiu o regime jurídico único dos

servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais.

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<span style='font-family:

Arial’>Buscava ele delimitar os efeitos temporais da declaração de

inconstitucionalidade, tendo em vista que na sessão anterior não fora atingido

o quorum necessário para tal deliberação, ao que Joaquim Barbosa redargüiu que

tal conduta seria um “jeitinho” de modificar o julgado.

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Esclareça-se que na sessão do dia 26/09, o STF, por unanimidade e na

esteira de vários precedentes[1],

entendeu que o dispositivo da lei estadual em questão afrontava o artigo 37,

inciso II, da CF/88, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à

prévia aprovação em concurso público, respeitando-se, obviamente, a ordem de

classificação dos aprovados.

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Ora, a lei mineira estabeleceu como condicionante à investidura em cargo

público “apenas aprovação em concurso público”, ou seja, fez tábula rasa

do (imprescindível) respeito à ordem de classificação dos aprovados, resultando

daí a indevida mitigação do dispositivo constitucional, que está escudado nos

princípios da impessoalidade e moralidade da Administração Pública, inscritos

no caput do mesmo artigo 37.

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei<span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[2], há que se perquirir seus

efeitos, que estão imbricados com outra questão, qual seja, a natureza do ato

inconstitucional, se é anulável, nulo, ou mesmo inexistente<span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[3].

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text-align:left;line-height:normal’>

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>No ordenamento jurídico pátrio prevalece a posição de que a lei

inconstitucional está eivada de nulidade (ou invalidade), conforme escólio de

Elival da Silva Ramos[4],

Oswaldo Luiz Palu[5]

e Regina Maria Macedo Nery Ferrari[6].


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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Deste modo, no controle difuso, e em um primeiro momento, a declaração

de inconstitucionalidade somente gera efeitos ex tunc e em relação às

partes da ação, seguindo a regra geral dos limites subjetivos – inter omnes

– da sentença.

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text-align:left;line-height:normal’>

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Tais efeitos somente serão transmudados para erga omnes caso o

STF aprecie a questão em sede de recurso extraordinário (CF/88, artigo 102,

inciso III), quando, então, caberá ao Senado Federal suspender a execução, no

todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional (CF/88, artigo 52, inciso

X).

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text-align:left;line-height:normal’>

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Ou seja, para as partes da ação, o efeito temporal da declaração

incidental de inconstitucionalidade será ex tunc, ao passo que para as

demais pessoas, será ex nunc (a partir da suspensão da execução levada a

cabo pelo Senado).

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text-align:left;line-height:normal’>

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Entrementes, a vexata quaestio está nos efeitos da declaração de

inconstitucionalidade de lei em sede de controle concentrado, que,

ordinariamente, são ex tunc e erga omnes.

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text-align:left;line-height:normal’>

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Mas aqui não se pode esquecer que o direito deve conferir harmonia à

vida e constituir-se em fundamento da ordem social, como há muito já dizia

Vicente Ráo[7],

ao passo que um dos fins da jurisdição é a pacificação social, na lição de

Cândido Dinamarco[8].

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text-align:left;line-height:normal’>

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição que é, não pode

deixar de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, extirpando-a do

ordenamento jurídico, sob pena de fazer esboroar toda a sua sistematicidade,

que está calcada na supremacia da Constituição.

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text-align:left;line-height:normal’>

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text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Então, vez por outra, a Corte Constitucional, para o correto cumprimento

de seu mister, terá que, de uma só vez, preservar a higidez do ordenamento

jurídico (declarando a inconstitucionalidade da lei), garantir a segurança

jurídica, e, ipso facto, a ordem social, através da chamada modulação

dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

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text-align:left;line-height:normal’>

<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>A técnica da modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade

permite que eles sejam fixados pro tempore (ex tunc, ex nunc

ou pro futuro), o que significa dizer que a decisão de

inconstitucionalidade muitas vezes terá um viés constitutivo-negativo (caso os

efeitos sejam ex nunc ou pro futuro), e não apenas declaratório.


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text-align:left;line-height:normal’>

<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Longe de ser um mero “jeitinho”, a modulação dos efeitos temporais da

declaração de inconstitucionalidade está expressamente prevista no artigo 27,

da Lei 9.868/99, tendo por fito preservar a segurança jurídica ou o excepcional

interesse social.

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text-align:left;line-height:normal’>

<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>E bem andou a Lei 9.868/99, pois a técnica da modulação tem sido

aplicada pela Suprema Corte Norte-Americana – berço da eficácia ex tunc,

e pelos Tribunais Constitucionais da Alemanha, Espanha e Portugal, como relata

Lenio Luiz Streck[9].

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text-align:left;line-height:normal’>

<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>O próprio STF, em muitos (e importantes) casos<span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[10], já a aplicou, como, por exemplo,

no julgamento da ADI 3.022/RS, relatada pelo Joaquim Barbosa, podendo-se

extrair de seu voto o seguinte trecho:

<p class=MsoBodyText align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’>

<p class=MsoBodyText align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>“Efetivamente, em relação aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade

dessas normas, verifico que a gravidade dos prejuízos eventuais decorrentes da

nulidade ex tunc da norma é imprevisível, mas avaliável. Basta notar que, com

base nas normas ora impugnadas, já foi efetuada a defesa de servidores

estaduais. Lembrando que converti o rito da presente ação para o do art. 12 da

Lei 9.868, e considerando essa peculiaridade do caso, entendo que no presente

julgamento de mérito é necessário limitar os efeitos da declaração de

inconstitucionalidade das normas, com base no art. 27 da Lei 9.868.”

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text-align:left;line-height:normal’>

<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Portanto, a modulação dos efeitos temporais da declaração de

inconstitucionalidade não é novidade em sede de controle concentrado de

constitucionalidade, e poderia ter sido aplicada no caso em comento (ADI 2.949/MG), eis que estão presentes os dois requisitos previstos na Lei 9.868/99

(“excepcional interesse social” ou “razões de segurança jurídica”).

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text-align:left;line-height:normal’>

<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Não se pode perder de vista que a Lei 10.254 veio a lume em 1990, ou

seja, há 17 anos, o que significa dizer que a declaração de inconstitucionalidade,

com efeitos ex tunc, acarretará, na prática, a nulidade de todos os atos

de nomeação dos servidores públicos em questão, atingindo um grande número de

pessoas.

<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>

<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Já sob o prisma da Administração Pública, a decisão do STF acarretará a

nulidade de todos os atos administrativos praticados pelos servidores que foram

nomeados com desrespeito à ordem de classificação dos concursos públicos,

transtorno que somente poderá ser mitigado através da convalidação da maioria

de tais atos[11].


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text-align:left;line-height:normal’>

<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Mas o óbice inarredável foi a proclamação, pela ministra Ellen Gracie,

do resultado do julgamento, conforme estabelece o artigo 135, § 2º, do

Regimento Interno do STF, pois, proferido o veredicto, restou cumprido e

acabado o ofício jurisdicional, como o próprio Tribunal houve por bem decidir

no RMS 21.827/DF, sendo impossível sua posterior modificação.

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text-align:left;line-height:normal’>

<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:

Arial’>Conclui-se, portanto, que a modulação dos efeitos temporais da

declaração de inconstitucionalidade longe está de ser um “jeitinho”, um meio

sub-reptício de beneficiar apaniguados, mas, no caso da ADI 2.949, tampouco

seria possível a alteração do julgamento ocorrido na sessão de 26 de setembro,

donde se infere que a melhor solução teria sido a suspensão do julgamento, no

aguardo do quorum necessário para a deliberação acerca dos efeitos temporais da

declaração de inconstitucionalidade.


<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[1]<span style='font-family:

Arial’> ADI 2.931/RJ, MS 21.870/RJ e AI-AgR 452.831/DF, por exemplo.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[2]<span style='font-family:

Arial’> Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio convive com dois sistemas

de controle de constitucionalidade, à vista do artigo 102, incisos I, alínea

“a” (sistema concentrado), e III (sistema difuso), da CF/88.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>No controle jurisdicional

de constitucionalidade difuso, qualquer órgão jurisdicional pode reconhecer a

inconstitucionalidade de uma lei, quando da análise de um caso concreto, desde

que tal ocorra de forma incidental, ou seja, desde que o objeto da ação não

seja essa declaração.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>Já no controle concentrado,

somente determinado órgão – no caso, o Supremo Tribunal Federal – poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, em ação cujo objeto é justamente

este provimento jurisdicional, até porque, sendo de natureza objetiva, a ação

que trata do controle abstrato de constitucionalidade não está relacionada a um

determinado caso concreto.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[3]<span style='font-family:

Arial’> Isso porque, em caso de inexistência, não há produção de qualquer

efeito desde a origem da lei, independentemente da declaração por qualquer

órgão, ao passo que a nulidade não prescinde de declaração, embora tampouco

enseje a produção de quaisquer efeitos, ao contrário da simples anulabilidade,

que os produz até que seja declarado o vício.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>


<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[4]<span style='font-family:

Arial’> “Em face da categoria de sanção de inconstitucionalidade acolhida em

nosso ordenamento, a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas

possui natureza declaratória, apresentando a chamada retroatividade imprópria,

consistente em atestar a ineficácia total, ab initio, da lei impugnada,

por força de sanção aplicada pelo próprio sistema normativo.”. A

inconstitucionalidade das leis: vício e sanção. São Paulo: Saraiva, 1994,

p. 119.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[5]<span style='font-family:

Arial’> Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos.

2ª. ed., rev., ampl., atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.

86.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[6]<span style='font-family:

Arial’> Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, 4ª ed. rev.

atual. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 121.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[7]<span style='font-family:

Arial’> O direito e a vida dos direitos. 6ª. ed., rev., atual. por

Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 53.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[8]<span style='font-family:

Arial’> Instituições de direito processual civil. 2ª. ed., rev., atual.

São Paulo: Malheiros, 2002, vol. I, p. 128.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[9]<span style='font-family:

Arial’> Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do

Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 542-544.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’>

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[10]<span style='font-family:

Arial’> Vide, por exemplo, ADI 2.240/BA, rel. Min. Eros Grau; RE nº 442.683/RS,

rel. Min. Carlos Velloso.

<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;

line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;

font-family:Arial’>[11]<span style='font-family:

Arial’> Respeitando-se os limites à convalidação,

conforme lição de Edmir Netto de Araújo:<span style='font-family:

Arial’> Curso de direito administrativo<span style='font-family:

Arial’>. 3a. ed., rev., ampl., atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.

493/494.

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