Supremo deve suspender julgamento que gerou briga de ministros
9 de outubro de 2007, 15h18
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>A altercação entre os ministros do Supremo Tribunal Federal, Joaquim
Barbosa e Gilmar Mendes, na sessão plenária do dia 27/09, teve grande destaque
na imprensa.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>O entrave se deu quando Gilmar Mendes retomou a ação direta de inconstitucionalidade 2.949/MG, que havia sido julgada no
dia anterior, tendo a Corte declarado a inconstitucionalidade do § 1º, do
artigo 7º, da Lei 10.254/90, que instituiu o regime jurídico único dos
servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<span style='font-family:
Arial’>Buscava ele delimitar os efeitos temporais da declaração de
inconstitucionalidade, tendo em vista que na sessão anterior não fora atingido
o quorum necessário para tal deliberação, ao que Joaquim Barbosa redargüiu que
tal conduta seria um “jeitinho” de modificar o julgado.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Esclareça-se que na sessão do dia 26/09, o STF, por unanimidade e na
esteira de vários precedentes[1],
entendeu que o dispositivo da lei estadual em questão afrontava o artigo 37,
inciso II, da CF/88, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à
prévia aprovação em concurso público, respeitando-se, obviamente, a ordem de
classificação dos aprovados.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Ora, a lei mineira estabeleceu como condicionante à investidura em cargo
público “apenas aprovação em concurso público”, ou seja, fez tábula rasa
do (imprescindível) respeito à ordem de classificação dos aprovados, resultando
daí a indevida mitigação do dispositivo constitucional, que está escudado nos
princípios da impessoalidade e moralidade da Administração Pública, inscritos
no caput do mesmo artigo 37.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei<span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[2], há que se perquirir seus
efeitos, que estão imbricados com outra questão, qual seja, a natureza do ato
inconstitucional, se é anulável, nulo, ou mesmo inexistente<span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[3].
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>No ordenamento jurídico pátrio prevalece a posição de que a lei
inconstitucional está eivada de nulidade (ou invalidade), conforme escólio de
Elival da Silva Ramos[4],
Oswaldo Luiz Palu[5]
e Regina Maria Macedo Nery Ferrari[6].
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Deste modo, no controle difuso, e em um primeiro momento, a declaração
de inconstitucionalidade somente gera efeitos ex tunc e em relação às
partes da ação, seguindo a regra geral dos limites subjetivos – inter omnes
– da sentença.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Tais efeitos somente serão transmudados para erga omnes caso o
STF aprecie a questão em sede de recurso extraordinário (CF/88, artigo 102,
inciso III), quando, então, caberá ao Senado Federal suspender a execução, no
todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional (CF/88, artigo 52, inciso
X).
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Ou seja, para as partes da ação, o efeito temporal da declaração
incidental de inconstitucionalidade será ex tunc, ao passo que para as
demais pessoas, será ex nunc (a partir da suspensão da execução levada a
cabo pelo Senado).
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Entrementes, a vexata quaestio está nos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade de lei em sede de controle concentrado, que,
ordinariamente, são ex tunc e erga omnes.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Mas aqui não se pode esquecer que o direito deve conferir harmonia à
vida e constituir-se em fundamento da ordem social, como há muito já dizia
Vicente Ráo[7],
ao passo que um dos fins da jurisdição é a pacificação social, na lição de
Cândido Dinamarco[8].
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição que é, não pode
deixar de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, extirpando-a do
ordenamento jurídico, sob pena de fazer esboroar toda a sua sistematicidade,
que está calcada na supremacia da Constituição.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Então, vez por outra, a Corte Constitucional, para o correto cumprimento
de seu mister, terá que, de uma só vez, preservar a higidez do ordenamento
jurídico (declarando a inconstitucionalidade da lei), garantir a segurança
jurídica, e, ipso facto, a ordem social, através da chamada modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>A técnica da modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade
permite que eles sejam fixados pro tempore (ex tunc, ex nunc
ou pro futuro), o que significa dizer que a decisão de
inconstitucionalidade muitas vezes terá um viés constitutivo-negativo (caso os
efeitos sejam ex nunc ou pro futuro), e não apenas declaratório.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Longe de ser um mero “jeitinho”, a modulação dos efeitos temporais da
declaração de inconstitucionalidade está expressamente prevista no artigo 27,
da Lei 9.868/99, tendo por fito preservar a segurança jurídica ou o excepcional
interesse social.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>E bem andou a Lei 9.868/99, pois a técnica da modulação tem sido
aplicada pela Suprema Corte Norte-Americana – berço da eficácia ex tunc,
e pelos Tribunais Constitucionais da Alemanha, Espanha e Portugal, como relata
Lenio Luiz Streck[9].
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>O próprio STF, em muitos (e importantes) casos<span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[10], já a aplicou, como, por exemplo,
no julgamento da ADI 3.022/RS, relatada pelo Joaquim Barbosa, podendo-se
extrair de seu voto o seguinte trecho:
<p class=MsoBodyText align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoBodyText align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>“Efetivamente, em relação aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
dessas normas, verifico que a gravidade dos prejuízos eventuais decorrentes da
nulidade ex tunc da norma é imprevisível, mas avaliável. Basta notar que, com
base nas normas ora impugnadas, já foi efetuada a defesa de servidores
estaduais. Lembrando que converti o rito da presente ação para o do art. 12 da
Lei 9.868, e considerando essa peculiaridade do caso, entendo que no presente
julgamento de mérito é necessário limitar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das normas, com base no art. 27 da Lei 9.868.”
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Portanto, a modulação dos efeitos temporais da declaração de
inconstitucionalidade não é novidade em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, e poderia ter sido aplicada no caso em comento (ADI 2.949/MG), eis que estão presentes os dois requisitos previstos na Lei 9.868/99
(“excepcional interesse social” ou “razões de segurança jurídica”).
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Não se pode perder de vista que a Lei 10.254 veio a lume em 1990, ou
seja, há 17 anos, o que significa dizer que a declaração de inconstitucionalidade,
com efeitos ex tunc, acarretará, na prática, a nulidade de todos os atos
de nomeação dos servidores públicos em questão, atingindo um grande número de
pessoas.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Já sob o prisma da Administração Pública, a decisão do STF acarretará a
nulidade de todos os atos administrativos praticados pelos servidores que foram
nomeados com desrespeito à ordem de classificação dos concursos públicos,
transtorno que somente poderá ser mitigado através da convalidação da maioria
de tais atos[11].
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Mas o óbice inarredável foi a proclamação, pela ministra Ellen Gracie,
do resultado do julgamento, conforme estabelece o artigo 135, § 2º, do
Regimento Interno do STF, pois, proferido o veredicto, restou cumprido e
acabado o ofício jurisdicional, como o próprio Tribunal houve por bem decidir
no RMS 21.827/DF, sendo impossível sua posterior modificação.
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’>
<p class=MsoNormal align=left style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
text-align:left;line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;font-family:
Arial’>Conclui-se, portanto, que a modulação dos efeitos temporais da
declaração de inconstitucionalidade longe está de ser um “jeitinho”, um meio
sub-reptício de beneficiar apaniguados, mas, no caso da ADI 2.949, tampouco
seria possível a alteração do julgamento ocorrido na sessão de 26 de setembro,
donde se infere que a melhor solução teria sido a suspensão do julgamento, no
aguardo do quorum necessário para a deliberação acerca dos efeitos temporais da
declaração de inconstitucionalidade.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[1]<span style='font-family:
Arial’> ADI 2.931/RJ, MS 21.870/RJ e AI-AgR 452.831/DF, por exemplo.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[2]<span style='font-family:
Arial’> Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio convive com dois sistemas
de controle de constitucionalidade, à vista do artigo 102, incisos I, alínea
“a” (sistema concentrado), e III (sistema difuso), da CF/88.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>No controle jurisdicional
de constitucionalidade difuso, qualquer órgão jurisdicional pode reconhecer a
inconstitucionalidade de uma lei, quando da análise de um caso concreto, desde
que tal ocorra de forma incidental, ou seja, desde que o objeto da ação não
seja essa declaração.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>Já no controle concentrado,
somente determinado órgão – no caso, o Supremo Tribunal Federal – poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, em ação cujo objeto é justamente
este provimento jurisdicional, até porque, sendo de natureza objetiva, a ação
que trata do controle abstrato de constitucionalidade não está relacionada a um
determinado caso concreto.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[3]<span style='font-family:
Arial’> Isso porque, em caso de inexistência, não há produção de qualquer
efeito desde a origem da lei, independentemente da declaração por qualquer
órgão, ao passo que a nulidade não prescinde de declaração, embora tampouco
enseje a produção de quaisquer efeitos, ao contrário da simples anulabilidade,
que os produz até que seja declarado o vício.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[4]<span style='font-family:
Arial’> “Em face da categoria de sanção de inconstitucionalidade acolhida em
nosso ordenamento, a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas
possui natureza declaratória, apresentando a chamada retroatividade imprópria,
consistente em atestar a ineficácia total, ab initio, da lei impugnada,
por força de sanção aplicada pelo próprio sistema normativo.”. A
inconstitucionalidade das leis: vício e sanção. São Paulo: Saraiva, 1994,
p. 119.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[5]<span style='font-family:
Arial’> Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos.
2ª. ed., rev., ampl., atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.
86.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[6]<span style='font-family:
Arial’> Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, 4ª ed. rev.
atual. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 121.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[7]<span style='font-family:
Arial’> O direito e a vida dos direitos. 6ª. ed., rev., atual. por
Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 53.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[8]<span style='font-family:
Arial’> Instituições de direito processual civil. 2ª. ed., rev., atual.
São Paulo: Malheiros, 2002, vol. I, p. 128.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[9]<span style='font-family:
Arial’> Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do
Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 542-544.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’>
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[10]<span style='font-family:
Arial’> Vide, por exemplo, ADI 2.240/BA, rel. Min. Eros Grau; RE nº 442.683/RS,
rel. Min. Carlos Velloso.
<p class=MsoFootnoteText style='margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;
line-height:normal’><span style='font-size:10.0pt;line-height:115%;
font-family:Arial’>[11]<span style='font-family:
Arial’> Respeitando-se os limites à convalidação,
conforme lição de Edmir Netto de Araújo:<span style='font-family:
Arial’> Curso de direito administrativo<span style='font-family:
Arial’>. 3a. ed., rev., ampl., atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.
493/494.
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