Estradas livres

Liminar que impedia leilão de rodovias no Paraná é derrubada

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9 de outubro de 2007, 13h59

A desembargadora Silvia Goraieb, presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Região Sul), cassou nesta terça-feira (9/10) a liminar que impedia o leilão de rodovias federais no Paraná. O leilão, que acontece nesta terça na Bovespa, vende sete trechos de rodovias federais, que somam 2.600 quilômetros e que receberão cerca de R$ 20 bilhões de investimentos privados nos próximos 25 anos.

Na segunda-feira (8/10), o juiz Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, da 3ª Vara Federal de Curitiba, atendeu a pedido do Ministério Público para impedir a venda de 1.196 quilômetros de trechos rodoviários. As rodovias federais ligam São Paulo a Curitiba, Curitiba a Florianópolis e Curitiba às divisas dos estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

Na noite de segunda, a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Advocacia-Geral da União entraram no TRF-4 com pedido de suspensão de execução de liminar, argumentando que a medida traria em prejuízo econômico ao erário. As obras estão orçadas em R$ 3,8 bilhões, representando um prejuízo superior a R$ 3 milhões por dia de atraso. Já o Ministério Público alegava que não foram oferecidas vias alternativas às rodovias e não foram feitas audiências públicas para discutir o assunto com a comunidade.

Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que está presente risco potencial à ordem, à segurança e à economia pública. “Nos expressivos valores consignados a título de prejuízo financeiro por atraso na execução das obras, que certamente repercutiriam na tarifa a ser futuramente cobrada dos usuários”, anotou a desembargadora.

Silvia salientou que a liminar apenas adia a solução do problema das estradas. Segundo a juíza, o crescimento econômico depende de uma malha rodoviária em condições de propiciar a integração dos setores produtivos do país. Mas, para isso, “urge que se façam os investimentos necessários, inclusive para eliminar o estigma de ‘rodovia da morte’ que inúmeros trechos das estradas nacionais merecidamente recebem, porque já custaram o sacrifício de milhares de vidas”.

A desembargadora lembrou ainda que existe tempo suficiente para eventual revisão de irregularidade que possa ser apurada até a assinatura do contrato de concessão, prevista para 15 de janeiro de 2008.

Segundo os editais, a iniciativa privada poderá explorar e administrar as rodovias por 25 anos. O leilão é um processo que se arrasta desde 1999. No primeiro mandato do presidente Lula, o Ministério dos Transportes tentou licitar os sete trechos, mas foi impedido pelo Tribunal de Contas da União por divergências sobre o modelo e os benefícios para os usuários.

Pelo menos 28 grupos estão interessados. Entre os investidores que entregaram propostas estão empresas como a CCR, OHL, EcoRodovias e Triunfo Participações.

Leia decisão

SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2007.04.00.032053-0/PR

RELATORA: Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB

REQUERENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT

ADVOGADO: Solange Dias Campos Preussler

REQUERIDO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Luis Antonio Alcoba de Freitas

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão de execução de liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.70.00.028105-8 pelo MMº Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Curitiba, concedida em 08-10-2007 para determinar o que segue:

“a imediata suspensão dos atos relativos aos procedimentos administrativos de licitação de que tratam os editais de concessão nºs 001/2007, 003/2007 e 006/2007, todos publicados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em especial os leilões a serem realizados na data de amanhã, em sessão pública que ocorrerá na BOVESPA”.

Os editais questionados referem-se à “Concessão de Serviço Público Precedida da Execução de Obra Pública” para executar serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração dos seguintes Lotes Rodoviários: a) 401,60 Km da BR-116/SP/PR, percurso São Paulo – Curitiba (Edital 001); b) 382,30 Km da BR-116/376/PR e 101/SC, percurso Curitiba-Florianópolis (Edital 003); b) 412,70 Km da BR 116/PR/SC, percurso Curitiba – Divisa SC/RS (Edital 006).

A requerente alega que a suspensão do leilão aprazado para 09-10-2007 acarreta grave lesão à ordem, segurança e economia públicas, argumentando que foi desconsiderada a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual só poderia ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso. Além disso, apontou para o prejuízo causado aos usuários das rodovias e ao desenvolvimento econômico e social do País, tendo em vista que a precariedade do estado de conservação das estradas gera grave situação de insegurança e desconforto.

Também discorreu sobre os prejuízos econômicos, pois as obras estão orçadas em 3,8 bilhões de reais, o que perfaz um prejuízo superior a R$ 3.212.172,44 (três milhões duzentos e doze mil cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) por dia de atraso na realização da obra, a qual tem prazo de execução de cerca de três anos.

Assim postos os fatos, consigno que a hipótese em exame refere-se à suspensão de ato judicial, medida respaldada no que dispõem as Leis nºs 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97, que tratam da suspensão da execução da decisão concessiva de liminar, de segurança definitiva não transitada em julgado, ou de tutela antecipada.

O regramento previsto no artigo 4º da primeira da lei nº 4.348/64 contempla estritamente as decisões concessivas de liminares e sentenças proferidas em ação de mandado de segurança. A ação cautelar inominada, ação civil pública e ação popular tornaram-se suscetíveis de suspensão pela Lei nº 8.437/92 em seu artigo 4º e, por fim, a Lei nº 9.494/97, estendeu à antecipação da tutela as medidas previstas para as ações já arroladas, mantendo o requisito da “flagrante ilegitimidade” introduzido pela citada Lei nº 8.437/92.

Da legislação de regência extrai-se que o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Parte-se do princípio, portanto, que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público, para evitar grave dano aos bens legalmente tutelados, se configurada a presunção de que o mesmo venha a ocorrer.

Na espécie, o MMº juízo monocrático, após rejeitar pontualmente todos os demais argumentos suscitados pelo Ministério Público Federal para declarar a nulidade dos editais referidos, entendeu que a ausência do projeto básico da obra a ser realizada significa irregularidade insuperável, eis que confere incerteza quanto à manutenção da tarifa originária, levando à indeclinável conclusão de que a modicidade de tarifa não será respeitada.

Ora, abstraídos da análise que ora se impõe aspectos que dizem com os requisitos próprios da antecipação da tutela, bem como considerada a peculiaridade de que não se cuida de reformar ou anular o ato judicial, mas de suspender seus efeitos, tenho que os fundamentos do pedido formulado pela ANTT nestes autos têm procedência.

Vejamos.

A suspensão que se pretende revogar foi decretada principalmente por questões de cautela e para evitar a rediscussão do redimensionamento a maior da tarifa básica da concessão, e evitar o fomentamento de demandas administrativas ou judiciais de revisão da tarifa pela falta de constatação concreta e objetiva das obras necessárias para a recuperação das rodovias.

Ocorre que apesar da pertinência da preocupação do magistrado, eventuais desdobramentos judiciais ou querelas administrativas não serão obstados com a suspensão do leilão em pauta, dada à imprevisibilidade que caracteriza empreendimentos de vulto como é o discutido.

Além disso, há que destacar que o “periculum in mora” inverso não está configurado, pois a assinatura do contrato de concessão está previsto para 15 de janeiro de 2008, havendo tempo suficiente para eventual revisão de irregularidade que possa ser apurada até essa data.

Assim, do que foi exposto, resta evidente que a decisão judicial cujos efeitos se pretendem fazer cessar contribui para protelar solução para a premente necessidade de que sejam oferecidas estradas trafegáveis, bem conservadas, corretamente sinalizadas, com segurança, solução esta que vem sendo minuciosamente elaborada desde antes do sancionamento do Programa Nacional de Desestatização, regulamentado pelo Decreto 2.444, ainda no ano de 1997, e que vem sendo devidamente monitorada pelo Tribunal de Contas da União.

Indubitável, portanto, a presença de risco potencial à ordem, à segurança e a economia públicas, item este consubstanciado nos expressivos valores consignados a título de prejuízo financeiro por atraso na execução das obras, que certamente repercutiriam na tarifa a ser futuramente cobrada dos usuários.

É notório que o crescimento econômico depende de uma malha rodoviária em condições de propiciar a integração dos setores produtivos de todo o país, mas, para tanto, urge que se façam os investimentos necessários, inclusive para eliminar o estigma de “rodovia da morte” que inúmeros trechos das estradas nacionais merecidamente recebem, porque já custaram o sacrifício de milhares de vidas.

Em face do exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da liminar proferida na Ação Civil Pública nº 2007.70.00 .028105-8.

Intime-se. Publique-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Desembargadora Federal Sílvia Maria Gonçalves Goraieb

Relatora

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