Atuação em questão

Governador da Paraíba pede ao TSE suspeição de procurador

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9 de outubro de 2007, 9h38

O governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal Superior Eleitoral. Ele questiona a decisão que rejeitou a exceção de suspeição contra o procurador José Guilherme Ferraz. O arquivamento foi determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.

Cunha Lima alega que o procurador não poderia atuar como fiscal da lei e como parte em Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. “A atuação simultânea contamina sua atuação, sob o ângulo do devido processo legal e do princípio constitucional do promotor natural”, argumenta.

Em outras palavras, o governador afirma que o fato de o procurador ter ingressado com ação de impugnação contra ele, o torna suspeito para funcionar como fiscal da lei em outra Representação, que trata de compra de voto e foi proposta com os mesmos fundamentos.

A defesa de Cunha Lima alega que o parecer do Ministério Público na Representação 940 foi antecipado, antes que o processo fosse concluído, “tornando inócua a fase de alegação final”. “Se já tem opinião formada, surge o interesse e a perda da neutralidade”, sustenta.

Para o TRE da Paraíba, no entanto, não há que se falar em incompatibilidade de atuação do procurador. Ao arquivar a suspeição, o tribunal citou a Súmula 234, do Superior Tribunal de Justiça. A norma diz que “a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

Os juízes concluíram que não existiu motivo de ordem pessoal que fundamentasse o pedido da suspeição e que o “interesse do Ministério Público tem natureza institucional”.

O advogado do governador, no entanto, sustenta, que um novo procurador deve ser designado para atuar na representação, “permitindo melhor análise da matéria”. Do contrário, “como analisar as alegações finais como fiscal da lei quando já emitiu opinião sobre a matéria?”.

AG 8.941

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