Dívida em jogo

Advogado acusado de tentativa de suborno merece justa causa

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9 de outubro de 2007, 19h25

Um ex-advogado do Banrisul (Banco do Estado do Rio Grande do Sul), demitido por tentativa de suborno, não conseguiu reverter decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma reconheceu justa causa em sua demissão. O recurso foi negado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do TST.

O caso começou há 18 anos. O advogado, atuando como representante do banco, tentou extorquir dinheiro para negociar acordo em processo movido contra um produtor rural que corria o risco de penhora de sua propriedade, no município gaúcho de São Borja.

A proposta de suborno foi feita em Porto Alegre, no escritório de um casal de advogados, que representavam o agricultor. Ele prometeu considerável redução da dívida em troca do pagamento de 30 mil cruzados novos, a moeda da época.

A conversa, em tom informal e recheada de trivialidades, foi gravada. O conteúdo foi passado para o papel e logo depois entregue à diretoria do banco. A instituição financeira afastou o advogado de suas funções e instaurou processo na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para apuração de falta grave.

Além da gravação, outra peça seria fundamental para o desfecho da ação: uma carta apresentada pelo advogado ao banco e supostamente assinada pela representante do agricultor propondo acordo mediante o pagamento de 150 mil cruzados novos para que o processo de cobrança fosse encerrado.

O advogado, para se defender, alegou que as provas obtidas contra ele são ilícitas. Já o banco sustentou que a gravação fora feita por terceiros. Com base em laudos periciais que atestaram a veracidade da gravação e após ter apreciado grande número de alegações das partes, a primeira instância julgou improcedente o inquérito.

E, diante da impossibilidade da reintegração do advogado, determinou a rescisão do contrato de trabalho a partir do momento em que o processo transitasse em julgado (sem mais possibilidades de recursos), com o conseqüente pagamento de salários e demais verbas desde o seu afastamento.

O banco recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu pela nulidade da sentença e mandou fazer perícia complementar. Ela atestou que a assinatura na proposta ao banco havia sido falsificada pelo advogado. Diante dessa nova prova, o Banrisul solicitou o prosseguimento do inquérito e, posteriormente, pediu e obteve da 15ª Vara do Trabalho sentença extinguindo o contrato de trabalho por justa causa.

A partir daí, vários novos recursos foram ajuizados pelo advogado, na tentativa de reverter a decisão. Ele insistiu na tese de falta de provas e no caráter ilícito da gravação, obtida sem o seu conhecimento. Também levantou a hipótese de estabilidade provisória, em função do período pré-eleitoral à época de sua demissão, o que implicaria violação de direitos constitucionais.

No TST, o processo foi inicialmente apreciado pela 3ª Turma, que seguiu voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula e rejeitou Recurso de Revista do advogado. Por isso, ele ajuizou embargos na Seção Especializada em Dissídios Individuais.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concordou com o entendimento adotado pela Turma, segundo o qual nada há de ilícito na gravação da conversa levada aos autos, que não deve ser confundida com interceptação telefônica — esta sim, condicionada à autorização judicial. Além disso, ficou provada a falsificação da assinatura pelo advogado, o que, por si só, seria prova suficiente para a caracterização da justa causa por mau procedimento.

Diante disso, Aloysio da Veiga considerou desnecessário discutir sobre a licitude de apenas um dos elementos de prova, quando a matéria está vinculada a outros elementos, cujo reexame é vedado em recurso dessa natureza. Com a aprovação unânime do voto, a SDI-1 rejeitou os embargos e, assim, manteve a demissão do advogado por justa causa.

E-RR 88517/2003-900-04-00.5

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