Cadeiras públicas

Bens públicos não podem ser utilizados para interesse pessoal

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8 de outubro de 2007, 19h03

Bens públicos não podem ser utilizados, sob hipótese alguma, para interesses pessoais ou partidários, sob pena de ficar caracterizado ato de improbidade administrativa, independente de prejuízo financeiro ao erário.

O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação de um vereador, de um ex-vereador e de um ex-vice-prefeito de Poxoréo, que utilizaram 100 cadeiras da Câmara Municipal para o aniversário da esposa de um deles e para uma reunião partidária.

Em primeira instância, eles foram condenados a pagar multa no valor de R$ 60 por cadeira utilizada. Por isso, recorreram à Justiça. A 2ª Câmara Cível, no entanto, negou o recurso ajuizado pelos três réus. São eles: o vereador Jailton Costa Xavier, o ex-vereador José Messias Vieira e o ex-vice-prefeito Valtércio Teixeira de Oliveira.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, para a caracterização do ato de improbidade administrativa basta a lesão aos princípios constitucionais da Administração Pública, independente dos prejuízos ao erário ou enriquecimento ilícito do agente.

“Igualmente, para a configuração do tipo basta que o agente tenha consciência de que está descumprindo um princípio da Administração Pública e, mesmo assim, continue sua prática. O uso pessoal da coisa pública ofende os princípios constitucionais da Administração, mormente da impessoalidade e da moralidade”, destacou o relator.

A Ação Civil Pública foi ajuizada em primeira instância pelo Ministério Público sob a alegação de que os acusados teriam se utilizado, indevidamente, de bem público para interesse pessoal, caracterizando, assim, ato de improbidade administrativa.

No recurso, os três réus alegaram que não houve má-fé no uso do bem público e que não houve prejuízo ao erário. Por isso, buscavam absolvição da condenação que lhes fora imposta ou a redução do valor da condenação.

Contudo, o relator explicou que para a caracterização do ato de improbidade não se faz necessário o prejuízo ao erário, tampouco a má-fé dos responsáveis. “Ora, o ordenamento jurídico não quantifica ou empresta valor aos bens públicos para a fim de caracterizar ou não improbidade administrativa diante de uma lesão ou uso indevido. O ato de improbidade administrativa é o maltrato com a coisa pública, a infidelidade aos princípios da administração, o agir imoral, desviando do objetivo da atividade ou do bem público”, ressaltou.

Ele destacou que não restam dúvidas de que o ato dos réus feriu o princípio da impessoalidade e da moralidade, “porquanto aquele se caracteriza quando o agente público manifesta-se não como veículo da atuação do Estado, mas em seu próprio nome, em interesse pessoal, não em nome do interesse público. Quanto ao princípio da moralidade é percebido facilmente pelos frutos que os atos produzem, pois o ato do agente administrativo categoricamente bom deve produzir bem estar à sociedade, não indignação e vergonha”.

Em seu voto, o relator Zuquim frisou o artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa, que determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

“Assim, embora os acusados sustentem a inexistência dos atos de improbidade, alegando que não houve lesão ao patrimônio público, deveriam ter em mente que para a caracterização do ato de improbidade administrativa basta a lesão aos princípios constitucionais da Administração Pública, independente dos prejuízos ao erário ou enriquecimento ilícito do agente”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva.

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