Juízes à prova

TRF-3 muda as regras de concurso para juiz substituto

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8 de outubro de 2007, 20h13

O próximo concurso para juiz substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já acontecerá com as mudanças propostas pela Comissão Examinadora da corte. Entre elas, o fim da entrevista reservada com o candidato. O regulamento do 14º Concurso Público para juiz federal substituto foi aprovado pelo Órgão Especial do TRF-3.

A partir deste concurso, deficientes terão 5% das vagas reservadas, como prevê a decisão no Pedido de Providências 1.065, pelo Conselho Nacional de Justiça. O sorteio de ponto, com a antecedência de 24 horas em relação à prova oral, foi suprimido. A entrevista reservada do candidato com a Comissão Examinadora também.

A Presidência da Comissão Examinadora ressaltou que “na experiência constitucional relativamente recente dos concursos públicos, para a seleção de magistrados, muitas foram as oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal foi provocado a julgar métodos que, de modo explícito ou não, facilitaram a solenidade da averiguação sobre a adequação do candidato à pauta imprevisível de conceitos — ou preconceitos — dos entrevistadores”.

Ponderou-se, ainda, que “além da flagrante violação à lei, a entrevista reservada opera sem limitação temática, pois o programa do concurso é direcionado ao exame público oral. Com as portas fechadas, cada entrevistador pode avançar até o limite da própria curiosidade, sem qualquer controle normativo”.

O exame psicotécnico também não ocorrerá antes da habilitação final do candidato. O exame seguirá a regra geral do artigo 14, da Lei Federal 8.112/90, e será feito como medida de prévia inspeção médica, condição para a posse no cargo.

Veja a proposta da Comissão Examinadora aprovada no Órgão Especial do TRF-3

Órgão Especial.

Senhora Presidente:

Senhoras e Senhores Desembargadores Federais:

A Comissão Examinadora do 14º Concurso Público para o provimento de cargos de Juiz Federal Substituto, desta 3ª Região, submete ao Órgão Especial a presente proposta de Regulamento do certame.

O texto incorpora algumas alterações. Em alguns pontos, houve o retorno a opções precedentes deste Órgão Especial. Em outros, a inovação foi necessária. A Constituição Federal, a legislação ordinária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça orientaram a proposta.

O Regulamento fez a reserva de vagas, para pessoas portadoras de necessidades especiais. Trata-se da necessária adaptação à decisão proferida no Pedido de Providências nº 1.065, do Conselho Nacional de Justiça.

O procedimento citado dizia respeito a igual concurso público realizado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas a fundamentação deduzida na decisão é genérica, relacionada à carreira da Magistratura.

É certo que, por ora, em face do significativo número de vagas disponíveis, a questão não demandará maiores conseqüências, em termos operacionais.

O tratamento dispensado às candidatas lactantes foi objeto de previsão expressa. No curso dos anos, as sucessivas Comissões Examinadoras tiveram o cuidado de observar esta especial atenção. A consolidação do fato apenas ensejou o registro textual, como tem sido praxe em regramentos similares.

No âmbito das provas, o artigo 24, § 2º, da Lei Federal nº 5.010/66, previa o sorteio de ponto, com a antecedência de 24 horas em relação à prova oral.

O dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 7º, da Lei Federal nº 7.595/87. Além da imperativa observância ao princípio da legalidade, cuja aplicação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem exigindo de modo incondicional, o afastamento da providência dispensa metodologia favorável ao critério da exposição mitigada do candidato ao programa do concurso.

A revogação também terá considerado que, em procedimento de aferição da racionalidade, não havia motivo para uma das provas do concurso ficar sujeita ao escrutínio da sorte ou do azar, critério incompatível com a exigida atividade intelectual.

A sistemática derrogada do sorteio de ponto era irrelevante para os bons candidatos. Mas concedia, aos menos dotados, a roda da fortuna, para o mérito intelectual.

Ainda no âmbito das provas, foi suprimida a entrevista reservada do candidato com a Comissão Examinadora. Na experiência constitucional relativamente recente dos concursos públicos, para a seleção de magistrados, muitas foram as oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal foi provocado a julgar métodos que, de modo explícito ou não, facilitaram a solenidade da averiguação sobre a adequação do candidato à pauta imprevisível de conceitos – ou preconceitos – dos entrevistadores.

Neste ponto, a introdução de exames psicotécnicos desprovidos de qualquer apuro técnico, muitas vezes aplicados através da citada entrevista reservada — por quem não era afeito à psicologia —, foi sistematicamente desautorizada no Excelso Pretório.

O exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra a intensa criatividade na disciplina dos múltiplos métodos inquisitivos inconstitucionais. Nomenclaturas, formas e solenidades de toda ordem foram estruturadas para a pesquisa supostamente reveladora da escolha do magistrado ideal — ou idealizado, como lembra a psicologia fundamentada.

O Supremo Tribunal Federal reiteradamente recusou as fórmulas investigativas para a gênese arquetípica do “novo juiz”, do “magistrado sensível às necessidades humanas”, do “julgador do futuro” e a outros figurantes dos surtos de projeção narcísea.

Na ADI-MC nº 1.188-DF, inclusive com a participação do então Ministro Francisco Rezek – hoje integrante desta Comissão Examinadora —, o Plenário do Supremo Tribunal Federal vetou artigo de resolução, para a imposição de entrevista nos concursos para Juiz do Trabalho Substituto.

Os dispositivos da resolução:

“Artigo 15 –

(…)

§ 4º — A critério de cada Tribunal Pleno ou órgão Especial, poderá ser exigida aprovação em exame psicotécnico ou em entrevista, a se realizarem antes da fase iniciada com a prova prevista na alínea “b” deste artigo.

§ 5º — A entrevista de que trata o parágrafo anterior, se exigida, será realizada por todos os membros da Comissão de Concurso e terá por finalidade verificar se o candidato possui as qualidades pessoais necessárias para o exercício da magistratura” (os destaques não são originais).

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não permitiu afronta ao princípio da legalidade. Tal como na legislação da Justiça Federal, a do Trabalho igualmente desconhecia norma legitimadora da providência.

Além da flagrante violação à lei, a entrevista reservada opera sem limitação temática, pois o programa do concurso é direcionado ao exame público oral. Com as portas fechadas, cada entrevistador pode avançar até o limite da própria curiosidade, sem qualquer controle normativo.

O sigilo da curiosidade inquisitiva impediu a doutrina especializada de dispensar tratamento sistemático ao objeto deste método. Não obstante, as notícias dão conta que a indiscrição vem sendo tão ousada, quanto rudimentar.

Quanto ao exame psicotécnico propriamente considerado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez julgamento específico sobre o artigo 22, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.010/66, diante das Constituições Federais de 1946 e 1967, com a Emenda Constitucional nº 1, de 1.969.

O julgamento constituiu precedente da Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal — “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” —, e produziu a seguinte ementa:

CONCURSO – JUIZ FEDERAL – EXAME PSICOTECNICO. SOB A ÉGIDE DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS DE 1946 E DE 1967, ARTIGOS 105, PAR. 2., E 118, PAR. 2., RESPECTIVAMENTE, O INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA FEDERAL – STRICTO SENSU – ERA REGIDO PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, MOSTRANDO-SE VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO EXAME PSICOTÉCNICO DE QUE COGITAVA O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI 5.010/66. COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1, DE 1969, FOI ABANDONADA A SISTEMÁTICA ANTERIOR, POIS IMPLICOU A DISCIPLINA DOS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PELOS CANDIDATOS – ARTIGO 123, PARAGRAFO ÚNICO. O FATO DE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7, DE 1977, HAVER REINTRODUZIDO A COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO NÃO ATRAIU, POR SI SÓ, A REPRISTINAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI 5.010/66. INEXIGÍVEL É O EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE JUIZ FEDERAL NÃO SÓ DIANTE DOS TERMOS DO ARTIGO 123, PARAGRAFO ÚNICO, DA EMENDA N. 1, DE 1969, COMO TAMBÉM DO SILÊNCIO DA LEI QUE LHE SEGUIU – N. 5.677/71 (ART. 4.) – E DA EDITADA APÓS A EMENDA N. 7, DE 1977 – N. 7.595/87 (ARTIGO 2.).

O exame psicotécnico deixará, então, de ser realizado antes da prova oral. Seguirá a regra geral: “A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo” (art. 14, da LF nº 8.112/90).

Por fim, em atenção às reiteradas decisões do Conselho Nacional de Justiça, o Regulamento concedeu exclusiva aptidão classificatória aos títulos.

São estas as modificações reputadas mais relevantes pela Comissão Examinadora.

À alta consideração de Vossas Excelências.

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza

Presidente da Comissão Examinadora do 14º Concurso

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