Apagão Aéreo

Quebra de sigilos de investigada na CPI do Apagão é suspensa

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8 de outubro de 2007, 20h50

As quebras de sigilo determinadas por comissões parlamentares têm de ser fundamentadas, têm de apresentar fatos concretos que justifiquem a medida excepcional. Com base nessa jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o ministro Eros Grau suspendeu a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico de Sandra Helena Draghetta Carvalho, investigada na CPI do Apagão Aéreo. Sandra foi mulher de Carlos Alberto Carvalho, sócio da empresa Aeromídia, que também tem sido alvo dos trabalhos da comissão.

Sandra Carvalho contestou ato do presidente da CPI que determinou a quebra de seus sigilos desde 1º de janeiro de 2001. A autora do pedido de Mandado de Segurança alegou violação do sigilo constitucionalmente garantido às comunicações e operações bancárias, além da ausência de fundamentação do ato.

Ela sustentou que a quebra dos sigilos não guarda relação com o objeto de investigação da CPI, “eis que seu nome não foi mencionado sequer uma vez nos depoimentos prestados por seu ex-marido desde 2004, Carlos Alberto Carvalho, e por Silvia Terezinha Pfeiffer”. Assim, pedia, liminarmente, que fosse suspensa a determinação.

Segundo o relator, ministro Eros Grau, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de admitir a quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico efetivada por comissões parlamentares de inquérito. No entanto, os requerimentos devem ser fundamentados, apresentando fatos concretos que justifiquem causa provável para a efetivação da medida excepcional.

“Não se trata de mera formalidade, mas de exigência imposta aos órgãos dotados de poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, submetidos aos deveres e limitações previstos no artigo 93, IX, da Constituição do Brasil”, disse o ministro. Para ele, “a provisão das liberdades não pode ser tida como irrelevante senão até o momento em que quem assim a tenha torne-se carente da proteção do Poder Judiciário”.

Eros Grau conta que a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Silvia apóia-se em “indícios de que a movimentação financeira de Carlos Alberto Carvalho ocorreu também por intermédio das contas de sua esposa”. O relator ressaltou que não são indicados, objetivamente, fatos concretos e precisos, mas somente indícios que, em princípio, não guardariam relação direta com o objeto da CPI, a ponto de afastar a garantia constitucional do sigilo.

“O texto do depoimento prestado por Silvia Pfeiffer à Polícia Federal, transcrito no requerimento, não faz qualquer menção ao nome da impetrante. A incongruência da medida revela-se, ademais, pela abrangência de período posterior à separação da impetrante e do investigado pela comissão”, destacou o relator.

Dessa forma, o ministro Eros Grau deferiu a medida liminar para suspender a eficácia do Requerimento 240/07, da CPI do “Apagão Aéreo”, que ordenou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Sandra Helena Draghetta Carvalho, “sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda das informações”.

Por fim, o relator afirmou que caso os dados sigilosos já tenham sido encaminhados à comissão, que sejam lacrados e mantidos sob a guarda do presidente daquela comissão, que não poderá utilizá-los nem encaminhá-los a qualquer outro órgão público.

MS 26.909

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