Desconto no salário

Conselheiro Paulo Lôbo diz que devolveu proventos acima do teto

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8 de outubro de 2007, 16h04

O conselheiro Paulo Lôbo, do Conselho Nacional de Justiça, divulgou nota esclarecendo que já devolveu os proventos que ultrapassavam o teto salarial do funcionalismo público de R$ 24,5 mil. Ele acumulava o salário de conselheiro (R$ 22,1 mil) com o de procurador do estado do Alagoas aposentado (R$ 9,8 mil).

Segundo Lôbo, a medida foi tomada depois que o CNJ entendeu que o mandato de conselheiro se encaixa na categoria de cargo comissionado. A questão foi debatida a pedido do próprio Lôbo, que é um dos criadores do Código de Ética da Advocacia.

Notícia publicada na sexta-feira pela Consultor Jurídico sustentava que a presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministra Ellen Gracie, iria decidir se o representante da advocacia no órgão, Paulo Lôbo, tem permissão para ultrapassar o teto constitucional de R$ 24,5 mil — limite máximo para o serviço público — acumulando seu salário de R$ 22,1 mil com a aposentadoria a que faz jus por ter exercido o cargo de procurador do estado de Alagoas. Segundo a notícia, a consulta foi feita pelo próprio conselheiro, que é um dos criadores do Código de Ética da Advocacia, e que seua aposentadoria, sozinha já ultrapassaria o teto do Judiciário.

O conselheiro negou que tinha a intenção de acumular os rendimentos. Segundo a sua interpretação, o membro do CNJ não é um cargo comissionado ou eleito. “A função de conselheiro do CNJ é mandato com tempo certo e não cargo em comissão de livre nomeação ou exoneração; tampouco é cargo eletivo, o que parece afastar a incidência do parágrafo 11, até porque norma restritiva de direito não pode ter interpretação extensiva”, argumenta.

O parágrafo 11 do artigo 40 da Constituição admite a acumulação de proventos de inatividade com “cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo”, dentro do teto salarial.

Lôbo ainda esclarece que como membro escolhido pela OAB é obrigado a se licenciar da advocacia, “a remuneração que percebe tem nítido propósito compensatório e legítimo é o direito a ela”, diz a nota. O conselheiro esclarece que os membros do Tribunal Superior Eleitoral e Conselho Nacional do Ministério Público, ao contrário, recebem jetom pelo trabalho.

No entanto, a opinião de Lôbo não é idêntica à do CNJ. “A coordenadoria de administração de pessoal e a assessoria jurídica do STF, que prestam apoio ao CNJ em virtude de convênio, que interpretaram, como equivalentes, mandato de membro do CNJ e cargo em comissão. Com ressalva de meu ponto de vista acima, e antes do pronunciamento da Presidência, acatei tal entendimento, concordando com a dedução do valor equivalente a meus proventos que ultrapassam o teto”, afirma.

Paulo Lôbo ocupa uma cadeira no CNJ desde a sua criação. Exerceu mandato de dois anos e em junho de 2007 foi reconduzido ao cargo que ocupará por outros dois anos. Advogado há 35 anos, Lôbo afirma que renunciou à profissão e encerrou as atividades em seu escritório para se dedicar exclusivamente ao CNJ. Esta é uma exigência para os representantes da advocacia no Conselho: dedicação exclusiva.

Tanto no Judiciário como no Ministério Público os salários não podem avançar o teto de R$ 24,5 mil, com algumas exceções delimitadas pelo CNJ e pelo CNMP. Para a Justiça, por exemplo, desembargadores dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo podem ultrapassar o teto acumulando adicionais porque nestes estados ainda é mantido o regime de vencimentos.

Assim como o CNJ, o CNMP fixou o teto de R$ 24,5 mil, mas decidiu que verbas de caráter adicional por tempo de serviço, por exemplo, poderiam ultrapassar o teto, em alguns casos, desde que congeladas.

Leia nota

Senhor Editor do Consultor Jurídico:

Li, estarrecido, na edição de 6 de outubro corrente, notícia assinada por sua correspondente Maria Fernanda Erdelyi, sob título “Acima do teto”, atribuindo-me afirmação e intenção de acumular os rendimentos de Conselheiro do CNJ, com os proventos de aposentadoria que, diz, “já ultrapassa o teto do funcionalismo público, de 24,5 mil”.

Esclareço, inicialmente, que percebo o valor bruto dos proventos de aposentadoria, como procurador de Estado, de exatos R$ 9.857,12, e o valor líquido de 6.966,57.

O art. 103-B da Constituição, com a redação introduzida pela EC 45-2004, criou nova espécie de acumulação, ou seja, da função de membro do CNJ e do cargo que exerça de magistrado, ou membro do MP, ou servidor público ativo ou aposentado.

A dúvida que me acometeu e que foi objeto de consulta de minha iniciativa à Presidência do CNJ radica no seguinte: o § 11 do art. 40 da Constituição admite a acumulação de proventos de inatividade com “cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo”, observado o limite fixado no art. 37, XI (teto). Ocorre que a função de Conselheiro do CNJ é mandato com tempo certo e não cargo em comissão de livre nomeação ou exoneração; tampouco é cargo eletivo, o que parece afastar a incidência do § 11, até porque norma restritiva de direito não pode ter interpretação extensiva. Por outro lado, o advogado que integra o CNJ, ao contrário de seus colegas que integram o TSE e CNMP (estes recebem jetom), não pode exercer advocacia particular, tendo de se licenciar da OAB. Assim, a remuneração que percebe tem nítido propósito compensatório e legítimo é o direito a ela. Todavia, assim não entenderam a coordenadoria de administração de pessoal e a assessoria jurídica do STF, que prestam apoio ao CNJ em virtude de convênio, que interpretaram, como equivalentes, mandato de membro do CNJ e cargo em comissão. Com ressalva de meu ponto de vista acima, e antes do pronunciamento da Presidência, acatei tal entendimento, concordando com a dedução do valor equivalente a meus proventos que ultrapassam o teto.

São esses os esclarecimentos que julgo necessário fazer, para repor a verdade dos fatos, esperando que a eles seja dada divulgação idêntica e imediata.

Paulo Lôbo, Conselheiro do CNJ.

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