Trabalho de boleiro

Jogador de futebol deve ter contrato de trabalho específico

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7 de outubro de 2007, 0h01

Conceituamos o contrato de trabalho como um negócio jurídico onde uma pessoa física, que seria o empregado, se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação, definida como salário, a prestar um trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, seja esta física ou jurídica, conceituada como empregador, que detém poderes de subordinação sobre o empregado.

Este contrato pode ser tácito ou expresso, este último pode ser de forma escrita ou verbal. Pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado.

A natureza do vínculo empregatício é contratual, derivada da vontade das partes.

Em alguns casos específicos, devido a peculiaridades inerentes, a legislação exige algumas formalidades no contrato de trabalho, tais como a forma escrita e o prazo determinado. Mas o não atendimento a essas formalidades não implica na descaracterização do vínculo empregatício.

Peculiaridades do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol

É considerado atleta profissional aquele que se utiliza do esporte como profissão, fazendo desta, fonte para sua subsistência. Portanto, materializa-se em um contrato de trabalho a relação jurídica entre clube e atleta.

A profissão de atleta profissional de futebol por apresentar características peculiares, é regida por legislação específica. Mas o fato de existir legislação específica a respeito não afasta a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. São aplicáveis todas as regras da legislação geral, desde que compatíveis com a legislação especial (Leis 6.354/76 e 9.615, com suas posteriores alterações).

No contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, exige-se a forma escrita. Esta obrigatoriedade se deve ao fato de que o atleta não terá regular condição de jogo sem o registro de seu contrato na entidade de administração da modalidade.

A condição de jogo pode ser conceituada como a disponibilidade do clube contratante utilizar o atleta nas competições desportivas que participa, através de um atestado expedido pela entidade nacional de administração do desporto, no caso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

Qualquer inobservância dos requisitos legais acarreta a impossibilidade de atuação do atleta nas competições desportivas, sendo punida sua equipe com perda de pontos entre outras penalidades.

É uma condição puramente de direito, pois o atleta está apto física e tecnicamente, mas não atende às formalidades da lei, ficando, portanto, impedido de atuar nas competições.

A condição de jogo é atestada expedido pela entidade nacional de administração de desporto, concedido à entidade de prática desportiva. Atesta que o atleta está apto. a jogar por encontrar-se legalmente registrado naquela entidade através de contrato de trabalho.

Basta a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado de prova do pagamento da clausula penal, para que a condição de jogo seja expropriada, através de atestado liberatório, concedido pela CBF (no caso de atletas de futebol).

O atestado de condição de jogo poderá ser fornecido em caso de rescisão do contrato nos termos dos artigos 479 e 480 da CLT, por inadimplência das partes, utilizando-se de interpretação analógica do artigo 33.

Outra peculiaridade do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é o prazo de duração do instrumento. O prazo de vigência o contrato de trabalho do atleta profissional de trabalho deve ser determinado, vez que assim dispõe o artigo 30, da Lei 9.615/98. Esse prazo será de no máximo cinco anos e de no mínimo três meses.

Tampouco se admite a forma verbal ou indeterminada dos contratos de trabalho de atletas profissionais, embora a ausência da forma escrita não acarreta a extinção do vinculo, como dito anteriormente.

Decorre a premissa de princípio do direito trabalhista, sempre em busca da verdade material, impedindo o locupletamento de empregador face ao não atendimento de formalidades legais. Pois se de fato há relação de natureza trabalhista, deve estar presente o vínculo e as proteções asseguradas aos trabalhadores.

Porém, como já foi dito, o atleta não tem condição de jogo quando seu contrato de trabalho não atende as formalidades legais. Assim, de que forma ocorre a prestação de serviços se o atleta está impedido de participar das competições desportivas? Ora, a resposta nos parece simples e clara. Não é atividade profissional do atleta apenas a participação em partidas oficiais, pois se assim fosse, o atleta profissional de futebol estaria prestando serviço semanal a entidade, ou quando menos, apenas duas vezes por semana, quando ocorre as partidas oficiais.

No entanto, na prática os atletas vivem uma rotina de treinos, sob orientação e determinação de profissionais da comissão técnica, podendo até ocorrer a participação em partidas não-oficiais (amistosos).

Como se não bastasse, o confronto das disposições da CLT, face a legislação especialmente destinada aos atletas (atualmente a “Lei Pelé”), beneficia o jogador de futebol, atendendo ao princípio da supremacia da norma favorável ao trabalhador, em sua função hierárquica.

Conclui-se, portanto, que o vínculo trabalhista entre clube e atleta poderá existir mesmo diante da falta de instrumento contratual escrito e com prazo determinado.

Há ainda, outros elementos obrigatórios do contrato de trabalho dos atletas profissionais. São estes a remuneração e a cláusula penal. A lei 6.354/76, ainda vigente nesse ponto, expressa que o contrato de trabalho do atleta profissional deverá conter os nomes das partes contratantes, individualizadas e caracterizadas, a pormenorização dos componentes da remuneração (luvas, bichos), a menção de conhecerem os contratantes as normas disciplinares das entidades a que estiverem vinculados e filiados, e o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS de Atleta Profissional de Futebol.

Importa ressaltar que os requisitos do artigo 28 da Lei 9.615/98, são obrigatórios para os atletas profissionais de futebol, a teor do que dispõe o artigo 94 do mesmo diploma legal, vez que dispensáveis para os demais atletas, ou seja, as exigências da forma escrita, determinada e da cláusula penal pelo descumprimento, são obrigatórias apenas para os jogadores profissionais de futebol.

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