Central de recursos

STJ libera a criação do Colégio Recursal em São Paulo

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6 de outubro de 2007, 17h42

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Barros Monteiro, suspendeu a liminar que impedia a criação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O colégio reunirá todas turmas recursais do estado de São Paulo. O pedido de suspensão de liminar foi apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado, sob alegação de grave lesão à ordem pública, “em especial à população destinatária do relevante serviço público de prestação jurisdicional”.

Ao aceitar o pedido de liminar para suspender a implantação do órgão, apresentado pelo desembargador paulista Ivan Sartori, o Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com o argumento de que a competência para a sua criação é de exclusividade do Órgão Especial do TJ. Portanto, não poderia ter sido feita através do Provimento 1.335/07 do Conselho Superior da Magistratura.

Ao STJ, a Procuradoria-Geral informa que a ouvidoria do TJ-SP reclama da demora na distribuição e julgamento dos recursos. Sustenta ainda que é grande o número de ações propostas, ao mesmo tempo em que cai a quantidade de juízes interessados em participar dos colegiados.

Para o procurador-geral de SP Marcos Nusdeo, a liminar contestada compromete a solução do problema, já que existem acumulados 3.600 recursos para serem distribuir entre os três Colégios Recursais da capital. Argumenta que “é inadmissível que se permita o progressivo acúmulo de recursos a distribuir e a conseqüente morosidade no julgamento das causas de competência dos Colégios Recursais, violando a razão de ser da criação dos juizados especiais: a celeridade na prestação jurisdicional”.

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, concordou com o argumento de que a suspensão da implantação do Colégio Recursal pode causar dano à ordem pública administrativa. “Sem as medidas necessárias, a população destinatária do relevante serviço público poderá dele restar alijada, mormente em se tratando, como no caso, de pessoas que se acham em estado de vulnerabilidade, concluiu.

A decisão vale até o julgamento do mérito pelo TJ paulista da liminar contestada.

Central de recursos

Os Colégios Recursais e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são disciplinados, no estado de São Paulo, pela Lei Complementar Estadual 851/98. Integram uma Justiça especializada com o objetivo de dar celeridade aos julgamentos. Os colégios funcionam como a segunda instância dessa Justiça. Os recursos das decisões dos juizados são julgados pela turma recursal, formada por três juízes vitalícios.

A lei prevê a criação, na capital, de uma ou mais turmas recursais tanto cíveis como criminais. Fora da capital, será instalada uma turma em cada circunscrição judiciária. A atividade da função de juiz da turma recursal é cumulativa com as outras atribuições do magistrado.

O novo formato, centralizado, foi criado pelo Provimento 1.335/07. Sua implantação prevê a extinção de todas as turmas recursais do estado. O desembargador Sartori acusa o Conselho Superior da Magistratura de usurpar a competência do Órgão Especial ao tratar da organização do Judiciário paulista.

A criação do Colégio Recursal de São Paulo foi aprovada na reunião do CSM de 11 de julho. Pela norma, o colegiado teria prazo para entrar em operação em 90 dias. O colégio vai funcionar no Fórum Central João Mendes Júnior, no centro de São Paulo, e terá seis turmas de julgamento. Cada uma delas será composta por três juízes designados exclusivamente para a função, sem acumulá-la com o trabalho nas varas.

No entendimento do CSM, a medida vai acelerar o julgamento dos recursos, com o fim dos processos em menos tempo. O colégio substituirá os atuais 72 colégios recursais da capital e do interior. Segundo dados do tribunal, em maio deste ano, eles receberam 5.064 recursos e julgaram 4.064. O Judiciário de São Paulo tem hoje 302 juizados especiais.

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.784 – SP (2007/0243461-6)

REQUERENTE : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO E OUTRO(S)

REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DOS MANDADOS DE SEGURANÇA NR 1519130 E NR 1525920 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRANTE : IVAN RICARDO GARISIO SARTORI

ADVOGADO : HOTANS PEDRO SARTORI E OUTRO(S)

IMPETRANTE : SALVADOR FONTES GARCIA

ADVOGADO : SALVADOR FONTES GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o advogado Salvador Fontes Garcia impetraram mandados de segurança, com pedidos de liminares, o primeiro contra ato do Conselho Superior da Magistratura e o segundo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça, insurgindo-se ambos contra a edição do Provimento CSM 1.335, de 12/7/2007, que instituiu o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com competência para todo o Estado de São Paulo e sede na Capital.

Nos dois autos, as liminares foram deferidas pelo Relator Munhoz Soares, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para suspender os efeitos do referido Provimento até julgamento final dos pedidos (fls. 27/29 e 30).

Daí este pedido de suspensão requerido pelo Estado de São Paulo, com base nos arts. 4º, caput, da Lei n. 4.348/64, e 271 do RISTJ, sob alegação de grave lesão à ordem pública, “em especial à população destinatária do relevante serviço público de prestação jurisdicional” (fl.5). Narra o requerente que a situação nos Colégios Recursais dos Juizados Especiais é preocupante.

Alega que a Ouvidoria do TJSP já reclamou da demora na distribuição e julgamento dos recursos interpostos. Aduz que é grande o número de ações propostas, ao passo que decresce a quantidade de juízes interessados em participar dos aludidos colegiados. Diante de tal quadro, afirma que foi editado o Provimento n. 1.335/2007, “para aglutinar os Colégios Recursais do Estado, em número suficiente para dar vazão permanente e em prazo razoável aos recursos originários dos Juizados Especiais e das respectivas Varas especializadas” (fl. 6).

Sustenta que as decisões ora impugnadas comprometem a solução do problema e reconduzem à alarmante situação, exemplificada pelo acúmulo de 3.600 recursos a distribuir entre os três Colégios Recursais da capital. Argumenta que “é inadmissível que se permita o progressivo acúmulo de recursos a distribuir e a conseqüente morosidade no julgamento das causas de competência dos Colégios Recursais, violando a razão de ser da criação dos juizados especiais: a celeridade na prestação jurisdicional.” (fl. 9). Assevera, por fim, a inexistência de direito líquido e certo.

2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Visualiza-se no caso, primo ictu oculi, a potencialidade lesiva à ordem pública, decorrente da suspensão de vigência do Provimento CSM 1.335/2007, que criou o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, centralizado na Capital do Estado.

Conforme bem esclarecido nos autos, a edição do referido Provimento resultou de inúmeros pedidos de desligamento formulados por Juízes de Direito que integram os setenta e dois Colégios Recursais do Estado, sem remuneração, e do conseqüente acúmulo de feitos à espera de distribuição, daí advindo a demora na prestação jurisdicional. Essa situação anormal impôs a adoção de pronta providência por parte do Conselho Superior da Magistratura, após profunda e sopesada análise a respeito do impasse criado.

A suspensão da vigência do ato em foco é suscetível, sem dúvida, de causar dano à ordem pública administrativa, dado que, sem as medidas necessárias, a população destinatária do relevante serviço público poderá dele restar alijada, mormente em se tratando, como no caso, de pessoas que se acham em estado de vulnerabilidade.

Segundo Hely Lopes Meirelles, ao evocar decisão proferida pelo eminente Ministro Néri da Silveira na SS n. 4.405/SP, no conceito de “ordem pública ” se compreende “a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas .” (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘habeas data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 26º ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores Ltda., p. 87).

3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos das liminares concedidas nos Mandados de Segurança nºs. 151.913-0/4-00 e 152.592-0/5-00, até o julgamento de mérito relativamente a ambos os feitos.

Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de outubro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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