Incentivo fiscal

Exigir nota fiscal é necessário para combater a sonegação

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6 de outubro de 2007, 0h01

O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, que visa incentivar os adquirentes consumidores finais de mercadorias a exigir nota fiscal do comerciante varejista, é uma louvável iniciativa do governo de São Paulo, já que o programa constitui-se não apenas na redução da carga tributária individual para o adquirente, mas numa importante ferramenta da administração tributária de combate à sonegação.

Entrou em vigor em todo estado de São Paulo o programa Not@ Fiscal Paulista, pelo qual até 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento vai ser devolvido ao consumidor.

Quem não se recorda, na década de 80, da “Turma do Paulistinha — O ICM dá Sorte”, concurso onde o consumidor pessoa física concorria a prêmios pela Loteria Federal, desde que exigisse notas fiscais simplificadas ou cupons fiscais, em determinado valor. Elas eram trocados por um álbum e pacotes de figurinhas. A arrecadação no período abrangido pelo referido concurso aumentou, mas o costume do consumidor em exigir nota fiscal certamente não. O sistema era extremamente arcaico e burocrático.

É certo que naquela época não existia internet, tampouco nota fiscal eletrônica, e que a formatação do atual programa é bem mais eficiente, já que combina redução da carga individual (créditos de 30% sobre as aquisições para abatimento do IPVA, depósito em conta corrente ou cartão de crédito) prêmios e conectividade na Internet. Mas o contribuinte exigirá nota fiscal? Todos terão acesso aos créditos? Haverá uma mudança de comportamento?

Se, para ter direito aos créditos, o consumidor deve cadastrar uma senha no site da Secretaria da Fazenda para acompanhar o seu saldo e escolher a forma de recebimento do crédito, como agirão as pessoas que não possuem computadores e acesso à Internet? Vale lembrar que, segundo o IBGE, 79% da população brasileira nunca acessaram a Internet. Ou seja, grande parte dos contribuintes encontrará dificuldades, mesmo que a Secretaria da Fazenda disponibilize computadores em pontos estratégicos, como no “Acessa São Paulo”.

Outro ponto importante é que os restaurantes, os primeiros do cronograma do novo programa e a maioria de pequeno e médio portes, encontrarão dificuldades operacionais e custos adicionais para se informatizar no prazo estabelecido, não transferindo o crédito ao consumidor, já que se exige documento fiscal eletrônico.

De outro lado, o crédito concedido ao consumidor não poderá ser abatido integralmente do IPVA, já que, segundo a Constituição Federal, 50% da arrecadação desse imposto são destinados ao Estado e 50% aos municípios.

Os consumidores pessoas jurídicas contribuintes do ICMS sujeitas ao regime periódico de apuração, ou seja, aquelas empresas não enquadradas no Simples Nacional, não terão direito ao crédito do Programa. Nesse caso, persiste a pergunta: essas pessoas jurídicas exigirão nota fiscal?

Os consumidores inadimplentes junto ao estado com suas obrigações pecuniárias, tributárias ou não, também não poderão utilizar os créditos gerados nas aquisições. Ou seja, estão fora do espírito do programa de “incentivo à cidadania”, enquanto não quitarem seus débitos. Por que não, obrigatoriamente, utilizar os créditos do contribuinte inadimplente para abater o valor dos seus débitos? Estado e consumidor inadimplente seriam beneficiados. Ainda restam muitas dúvidas, mas o incentivo da cidadania fiscal é importante e necessário.

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