Pena excessiva

Furto ínfimo não justifica demissão por justa causa

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4 de outubro de 2007, 10h28

Demitir por justa causa um funcionário flagrado levando para casa uma quantidade ínfima de tinta é uma pena demasiadamente excessiva. Com essa conclusão, a Justiça do Trabalho reverteu a justa causa de um empregado da empresa Paineiras Sociais acusado de furto de “restinhos de tinta”. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O serralheiro foi contratado, em dezembro de 1999, com salário de R$ 895,61. Em novembro de 2000, foi demitido sem aviso-prévio e quando foi na empresa para receber as verbas rescisórias, soube que a demissão seria por justa causa. Por isso, ajuizou reclamação trabalhista para tentar anular a dispensa. Usou o argumento de que nunca foi advertido ou suspenso, o que tornava injusta a forma como ocorreu a demissão.

A sentença foi desfavorável à sua pretensão. “O ato de improbidade se caracteriza não pelo valor da coisa objeto do ato desonesto do empregado, mas pela própria desonestidade do trabalhador, independentemente de causar qualquer prejuízo de ordem patrimonial ao empregador”, destacou o juiz. Segundo seu entendimento, a mera tentativa de subtração de bens materiais do empregador configura ato de improbidade passível de demissão por justa causa.

O trabalhador recorreu ao TRT-CE, que reformou a sentença. Segundo o TRT cearense, a pena aplicada foi muito severa. “Não configura falta ensejadora da pena máxima (a demissão) ter sido o empregado pego levando material de quantidade insignificante, tido como sobra, sem as características de furto, mas tão-somente sem a prévia autorização. Deve a empregadora obedecer a gradação da pena”, destacou o acórdão, que ainda acrescentou que “ninguém iria macular a honra por causa de um resto de tinta”. Descaracterizada a justa causa, foi concedido o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

A empresa recorreu ao TST. Insistiu na tese de quebra de fidúcia, mas não obteve sucesso. Segundo o ministro Brito Pereira, relator do processo, é inviável o reexame da prova na atual esfera recursal para aferição da consistência dos fatos provados, conforme estabelece a orientação expressa na Súmula 126 do TST.

RR-65.484/2002-900-07-00.8

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