Saúde no Rio

TJ-RJ quer que Secretário explique por que não cumpre ordem judicial

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4 de outubro de 2007, 17h10

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinaram, nesta quarta-feira (3/10), que o secretário de saúde do estado, Sérgio Luiz Côrtes da Silveira, deverá comparecer na sessão de julgamento da próxima semana (10/10) para explicar porque não cumpriu ordem judicial do tribunal. Se necessário for, o secretário será conduzido por oficial de Justiça e por força policial.

Os desembargadores querem saber porque a secretaria ainda não cumpriu uma decisão liminar, depois de mais de um ano em que foi expedida. O pedido foi encaminhado pelo desembargador Nagib Slaibi, relator do Mandado de Segurança, e pelos demais integrantes da Câmara Cível.

Segundo o relatório, em maio de 2006, o desembargador Nagib Slaibi concedeu a liminar para que o estado fornecesse seis tipos de remédios a uma pessoa que fazia tratamento de angioplastia em hospital público. Quatro dias depois, o ofício foi recebido pela Secretaria Estadual de Saúde.

O desembargador relata no Mandado de Segurança uma verdadeira via-crúcis para fazer valer sua decisão. O recebimento do ofício pela secretaria não fez com que os remédios fossem entregues. Decidiu-se aplicar multa em caso de descumprimento, mandados de busca e apreensão que, por duas vezes, não surtiram efeito, pois não foram encontrados todos os medicamentos necessários. Entretanto, a pessoa afirma que continua sem receber os medicamentos.

A Secretaria de Estado de Saúde do Rio, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que os remédios estão sendo adquiridos e serão entregues, no máximo, até segunda-feira (8/10). Entretanto, até às 16h40 desta quinta-feira (4/10), o relator do Mandado de Segurança não havia sido informado sobre a entrega dos remédios.

Leia o relatório

RELATÓRIO

1. Mandado de segurança impetrado em 5 de maio de 2006 por pessoa nascida em 28 de dezembro de 1944, submetida a tratamento em hospital público de angioplastia com colocação de stent, em face do Secretário de Estado de Saúde, com fundamento nos arts. 1º, 5º e 196 da Constituição da República, pedindo o fornecimento dos seguintes remédios, descritos em receita expedida em 10 de abril de 2006, pelo Hospital Geral de Bonsucesso, e assinada pelo Doutor Gaetano Fonti, CRM-RJ 52 22703-2 (fls. 12): Atenolol 50 mg, Monocardil 20 mg, Nevalotin 20 mg, Plavix 75 mg, Fornaugin Cardio 100 mg e Ziprol 20 mg.

2. Na mesma data do ajuizamento, o relator concedeu a liminar, mandando a Autoridade impetrada fornecer os medicamentos.

3. O ofício requisitório foi entregue na Secretaria Estadual de Saúde em 9 de maio seguinte, recebido às 13:40 horas por pessoa que usou o carimbo Odinéa Vellozo Victorino CAMJ/SES-RJ, CPF 235.963.257-49.

4. Em 12 de maio após, veio requerimento em que o Advogado da impetrante informa que a mesma recebeu comunicado telefônico para comparecer à repartição para receber os remédios, mas lá chegando foi surpreendida com a notícia de que deveria retornar em 12 de junho para receber somente o Atenolol e o Nevalotin, porque os outros produtos lá inexistiam (fls. 24).

5. O relator mandou notificar a Autoridade impetrada para cumprir a liminar, com cópia do antes mencionado requerimento, diligência que, em 29 de maio de 2006, foi realizada na pessoa que se encontrava no Gabinete do Secretário, Michele Macário da Silva, que também se identificou com carimbo com as expressões CAMJ/SES-RJ, CPF 081.879.217-57.

6. Em 19 de junho, o Advogado da impetrante relata que a impetrante não recebeu os medicamentos, sendo informada que não podia recebê-los porque não estava cadastrada, a despeito do ofício recebido pela funcionária Odinéa Vellozo Victorino em data de 9 de maio anterior (fls. 30/31).

7. O relator mandou notificar a referida servidora para esclarecer em 24 horas, sob pena de condução para esclarecimentos ao relator, diligência realizada em 23 de junho, sem que houvesse qualquer resposta no prazo assinado (fls. 37v. e 38).

8. Em 21 de julho, foi entregue no protocolo deste Tribunal ofício em que o anterior Secretário de Saúde, Doutor Gilson Cantarino O´Dwyer, esclareceu que, com base em informação prestada por servidor que se identificou como Pedro Paulo Malaguti, Coordenador da Central de Mandados Judiciais, matrícula 921.478-4, somente o medicamento Mevalotin foi considerado excepcional, cabendo ao Estado o seu fornecimento (fls. 40), mas que, mesmo assim, o Titular da Pasta iria providenciar a aquisição, o que foi feito através da nota de compra nº 51479/06.

9. Em 1º de agosto, reclama o Advogado que a impetrante ainda não recebera os medicamentos referentes ao mês de julho (fls. 43/44).

10. Em 22 de agosto, novamente foi notificado o Titular da Pasta, e na mesma data foi entregue no protocolo do Tribunal, com data de 27 de julho, ofício do mesmo dizendo que os medicamentos estavam sendo adquiridos (fls. 49/50).

11. Requerimento da impetrante em 29 de agosto informa que não foram recebidos os medicamentos e que estava prejudicada a recuperação de sua saúde pela ineficiência do tratamento (fls. 51/52).

12. Em 29 de agosto, o relator assim despachou: Fls. 51. Notifique-se a Autoridade impetrada para cumprir a liminar em 24:00 horas, em face do requerido a fls. 51/52. Desde já, arbitro a multa a que se refere o disposto no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil na quantia equivalente a 4/30 (quatro trinta avos) dos subsídios brutos da Autoridade impetrada.

13. O então Secretário de Saúde foi notificado em 26 de setembro do aludido despacho.

14. Em face da demora, em 28 de setembro o relator mandou expedir mandado de busca e apreensão dos remédios, o que foi parcialmente cumprido, sendo encontrados em 5 de outubro, como se vê na certidão de fls. 64v., uma caixa de Lenitrol, sendo informado ao Oficial de Justiça que era o equivalente do Mevalotini, e 28 comprimidos de Atenolol.

15. Em 30 de outubro, requereu o Advogado da impetrante que fosse arbitrada multa diária de mil reais referente ao somatório dos remédios. Insistindo, em 14 de novembro, com a afirmação de que não houve a entrega dos medicamentos (fls. 71).

16. Citando precedentes deste Tribunal (2000.001.06428, Pimentel Marques; 2000.001.08653, Ademir Pimentel) e do Supremo Tribunal Federal (Petição na Medida Cautelar nº 1.246, de Santa Catarina, Celso de Mello), o Ministério Público, através do Procurador de Justiça Doutor José Avelino Atalla, 30 de dezembro de 2006, opinou pela concessão da ordem, e pela expedição de ofício à Chefia da Instituição para apurar o crime de desobediência (fls. 74/77).

17. O relator concedeu a ordem, mandou comunicar ao Procurador Geral da Justiça e determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão em 12 de fevereiro de 2007.

18. O mandado de busca e apreensão foi cumprido parcialmente em 26 de fevereiro, encontrando-se somente uma caixa de 30 comprimidos de Mevalotine de 20mg e 28 comprimidos de Atenolol (fls. 84).

19. Em 21 de março, diz a impetrante que o fornecimento dos remédios se dá de forma incompleta, sugerindo que se arbitre R$ 1.500,00 a ser entregue à impetrante para que ela mesma compre os medicamentos (fls. 89).

20. A impetrante em 8 de maio pede a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, apresentando como paradigma decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 912.247, relatado pelo Ministro Castro Meira em 10 de abril de 2007.

21. Em 26 de abril de 2007, através do Procurador do Estado Ricardo Levy Sadicoff, o Estado do Rio de Janeiro informa que foi enviado ofício à Secretaria de Estado de Saúde para informar sobre o cumprimento da decisão judicial (fls. 100).

22. A douta Procuradoria da Justiça, em parecer de 13 de maio de 2007, pelo Procurador de Justiça Doutor Vicente Arruda Filho, opinou no sentido da providência descrita no art. 461 da lei processual e, em caso de persistência da inércia, pelo bloqueio de valores em contas públicas, de forma a custear o tratamento da impetrante (fls. 102).

23. O relator, em 29 de maio, prolatou o despacho seguinte: A ordem judicial é descumprida sem que venha qualquer justificativa. Expeça-se mandado de notificação ao Senhor Governador do Estado para que providencie o cumprimento da decisão em 10 (dez) dias, sob pena de intervenção.

24. O Governador do Estado foi notificado em 12 de junho de 2007 (fls. 103).

25.Instada a se manifestar sobre o cumprimento da decisão, em 16 de julho de 2007 a impetrante afirma que não houve o fornecimento dos medicamentos, que a multa diária em 4/30 dos subsídios do impetrado já orçava em mais de R$ 367.000,00 e que pedia atendimento ao parecer ministerial (fls. 105/107).

26. A Procuradoria do Estado foi intimada para dizer, em 27 de julho, sem se manifestar até 13 de agosto seguinte (fls. 109).

27. A douta Procuradoria da Justiça manteve o seu parecer (fls. 111/112) e o Advogado da impetrante trouxe comprovante dos valores de mercado dos remédios em R$ 1.024,74, na City Farma da Av. Vicente de Carvalho, em 17 de setembro (fls. 117).

28. É o relatório que se faz destes autos.

29. Considerando os incidentes antes descritos e o inabalável descumprimento das ordens judiciais pela Autoridade impetrada, visando à proteção dos direitos fundamentais da impetrante e o resguardo da dignidade da Justiça, necessárias as seguintes providências:

30. Inclua-se o feito em pauta para julgamento da questão de ordem que ora suscito sobre as medidas necessárias para o cumprimento das decisões, oportunidade em que o relator proporá uma ou algumas ou todas das seguintes medidas:

– intervenção federal no Estado;

– intervenção do Ministério da Saúde em face do seu papel de coordenador geral do Sistema Único de Saúde;

– comunicação ao Ministério Público, não só quanto aos crimes como quanto à abertura de inquérito para instruir ação civil pública sobre a calamitosa gestão da saúde pública, com a reiterada desobediência de ordens judiciais;

– comunicação à Assembléia Legislativa para os fins do disposto no art. 99, incisos X e XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

– comunicação ao Tribunal de Contas do Estado para os fins do disposto no art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

– comunicação à Procuradoria Geral do Estado para cobrança da multa referida no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

– seqüestro na Conta do Tesouro estadual de quantias suficientes para permitir a impetrante adquirir os medicamentos;

– mobilização de quantia das contas bancárias pessoais dos agentes públicos faltosos enquanto não for cumprida a decisão judicial;

– comunicação ao Conselho Nacional de Justiça para as providências que entender cabíveis sobre o reiterado desprezo às ordens judiciais;

– inscrição da impetrante como pensionista do Estado visando ao recebimento de quantia suficiente para a aquisição dos medicamentos Atenolol 50 mg, Monocardil 20 mg, Nevalotin 20 mg, Plavix 75 mg, Fornaugin Cardio 100 mg e Ziprol 20 mg, nos termos do laudo médico acostado aos autos;

– requisição da Força Pública para condução da Autoridade impetrada a este Tribunal, para prestar esclarecimentos; e

– outras providências que possam fazer valer o princípio da dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito.

31. Remeta-se cópia deste relatório aos Gabinetes dos demais integrantes deste órgão fracionário para ciência prévia ao mencionado julgamento;

32. Servindo cópia da presente de mandado, notifique-se a Senhora Procuradora-Geral do Estado, ou quem suas honrosas vezes fizer, para ciência do presente e para que possa se manifestar na sessão do julgamento, se quiser.

33. Proíbo a retirada dos autos da Secretaria sem ordem escrita de magistrado, salvo para extração de cópias sob fiscalização de serventuário.

34. O presente relatório deve ser incluído no sistema informatizado para facilitar o acesso aos interessados.

Em 25 de setembro de 2007.

Desembargador Nagib Slaibi Filho

Relator.

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