Serviços à comunidade

Porte ilegal de munição gera pena restritiva de direitos

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4 de outubro de 2007, 11h34

Condenado por porte ilegal de munição, Paulo Ricardo Souza Pinto deve continuar a cumprir as penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar apresentado pela Defensoria Pública em favor de Souza Pinto.

Em primeira instância, ele foi condenado por receptação e porte ilegal de munição para arma de fogo. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o absolveu dos crimes. O pedido de Habeas Corpus no STF contesta ato do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso para manter o teor da sentença em relação ao porte de munição.

No HC, a Defensoria Pública lembra que o acusado, que é analfabeto, foi absolvido pelo TJ-RS com base nos artigos 386, II e VI, do Código Penal. Isso significa que o tribunal gaúcho reconheceu que o réu não cometeu infração, uma vez que foi surpreendido portando apenas quatro cartuchos calibre 38, sem arma, e que não havia prova suficiente para condenação do impetrante.

Joaquim Barbosa ressaltou que, ao restabelecer a sentença quanto à condenação relativa ao artigo 14, da Lei 10.826/93 (porte ilegal de munição para arma de fogo), “o STJ restaurou a pena imposta na ocasião, de dois anos de reclusão e quinze dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária”.

O ministro informou já ter expressado sua posição sobre o assunto, no julgamento do HC 90.075, que ainda não foi concluído. Segundo ele, a intenção do legislador foi de tornar mais rigorosa a repressão aos delitos relativos às armas de fogo.

“O legislador quis, portanto, tipificar condutas que poderiam criar perigo de lesão abstrato a bens jurídicos relevantes para a sociedade, por entender que as sanções civis e administrativas a respeito seriam ineficazes para alcançar tal proteção”, disse o relator. Ele destacou que a norma em questão [Lei 10.826/93] tem por objetivo a proteção da incolumidade pública.

“Não vislumbro, assim, ilegalidade evidente a ser sanada via liminar. Ao contrário, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração”, entendeu o ministro. Joaquim Barbosa salientou a ausência do requisito da plausibilidade jurídica [fumus boni júris] para a concessão da liminar.

HC 92.533

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