Proteção da confiança

Leia voto de Lewandowski contra cassação de deputados infiéis

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4 de outubro de 2007, 21h24

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu os três mandados de segurança que pedem a cassação dos deputados que trocaram de partido. Baseando-se no entendimento do procurador-geral da República, o ministro fundamentou o seu novo nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Lewandowski também ressaltou a sua atenção ao direito de ampla defesa e do contraditório.Clique aqui para ler o voto.

Segundo o ministro, os parlamentares trocaram de partido não sabendo que poderiam perder o mandato. “Os parlamentares que trocaram de partido fizeram-no não apenas confiando no ordenamento legal vigente, como também na interpretação que a mais alta Corte de Justiça do País lhe conferia, bem assim no entendimento dos maiores expoentes da doutrina constitucional pátria”, disse Lewandowski.

Ele, que dividiu o voto em tópicos, fechou seu raciocínio expondo as “possíveis conseqüências” da retroação da resolução do TSE. Para o ministro, se levado às últimas conseqüências, o entendimento do TSE significaria um problema de difícil solução representado no exercício ilegítimo do mandato por todos aqueles parlamentares que migraram de partido desde então.

“Com efeito, não haveria como fugir da conclusão, imposta por via de conseqüência lógica, que seriam nulos todos os atos por eles praticados durante o período que exerceram o mandato de forma ilegítima, o que inclui, além das mudanças constitucionais e legislativas das quais foram protagonistas, aqueles que praticaram no desempenho de funções de natureza administrativa em ambas as Casas do Congresso Nacional”, concluiu Lewandowski.

O ministro ainda ressaltou a publicidade dos atos dos parlamentares na hora da desfiliação. “Os políticos de um modo geral e os parlamentares que figuram como litisconsortes neste mandamus, não trocaram de partido às escondidas, clandestinamente, mas mediante comunicação oficial à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação aplicável à espécie”, afirma.

Além disso, para o ministro, pode ocorrer a situação de que a troca seja justificada. Por isso, para que tenha o mandato cassado o parlamentar deve ter o direito de defesa.

“Determinadas circunstâncias justificam a mudança de legenda pelo candidato eleito, exigindo, antes que se conclua pela afronta ao princípio da fidelidade partidária, que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa previsto no texto magno, os quais constituem o núcleo do devido processo legal previsto na Carta Magna”, argumenta.

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