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Juiz federal analisa contrato com órgão federal

4 de outubro de 2007, 16h34

Por Redação ConJur

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As ações decorrentes de contratos de prestação de serviço temporário firmados com órgão federal devem ser julgadas pela Justiça Federal, não pela Justiça do Trabalho. A interpretação é do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um conflito de competência que discutiu a responsabilidade para o julgamento da ação de um professor temporário do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná (Cefet-PR).

A decisão da 6ª Turma baseou-se em voto do juiz convocado Carlos Mathias. Na ação, inicialmente dirigida à 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR), o professor pede o pagamento de verbas rescisórias, já que teria sido dispensado sem receber o que lhe era devido. A vara trabalhista declinou da competência em favor da Justiça Federal. O fundamento foi o de que a relação entre o professor e o Cefet não seria celetista.

A Justiça Federal também entendeu não ser competente. Para ela, competiria à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à relação de trabalho. Segundo o juiz federal, não se poderia “abstrair a natureza trabalhista do provimento judicial pleiteado”.

O relator no STJ, Carlos Mathias, observou que na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, foi afastada a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões relativas aos servidores públicos estatutários, concursados ou contratados regularmente para atender excepcional interesse público. De acordo com ele, o STJ tem seguido a mesma linha.

CC 79.007