Procura de provas

Viúva consegue afastar culpa de João Paulo em acidente

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3 de outubro de 2007, 19h13

Roseni Barbosa dos Santos Reis, viúva do cantor João Paulo, da dupla sertaneja João Paulo e Daniel, conseguiu anular a sentença que rejeitou sua ação de indenização contra a BMW do Brasil e da Alemanha. A primeira instância reconheceu a culpa do cantor no acidente que resultou na sua morte. Agora, o desembargador

Paulo Furtado Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou o pedido da viúva para que sejam produzidas novas provas.

O acidente aconteceu no dia 12 de setembro de 1997, na altura do km 40, da rodovia dos Bandeirantes, região de Franco da Rocha (Grande São Paulo). O carro Sedan BMW do cantor capotou várias vezes, caiu no canteiro central e pegou fogo. João Paulo, que estava dirigindo, ficou preso nas ferragens e seu corpo foi carbonizado.

Na ação de indenização movida contra a BMW do Brasil, Roseni Reis questionou se a perda de controle de direção do veículo se deu por culpa da vítima ou defeito no pneu dianteiro. Outra questão suscitada pela viúva era se a explosão ocorreu por causa de um defeito na tampa do tanque, que permitiu a saída de combustível, ou se a tampa se desprendeu por conta dos impactos sofridos pelo veículo, que capotou.

O laudo pericial concluiu que não existiam defeitos no pneu e no tanque. Segundo o laudo, o causador do acidente foi o excesso de velocidade e a falta de controle do veículo. Na primeira instância, os juízes se apoiaram no resultado do laudo pericial. Para eles, houve a culpa do cantor no acidente.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Roseni Reis pediu a nulidade da sentença. Alegou que seu direito de produzir novas provas foi cerceado. A viúva do cantor pretende provar que havia defeito no pneu e no tanque de combustível do veículo. Segundo Roseni, esses foram os fatores que causaram o acidente do marido.

Para o TJ paulista, que acolheu a apelação da viúva representada pelo advogado Edilberto Acácio da Silva, o juiz julgou precipitadamente o processo sem que ele ainda estivesse maduro para tanto – apenas com base no Laudo Pericial do Instituto de Criminalística.

De acordo com Paulo Furtado Oliveira Filho, relator do caso, há o direito de inversão ou não do ônus da prova, o que não ocorreu no caso. Segundo o desembargador, se negada a inversão pela primeira instância, a autora poderia ter requerido a produção de novas provas. “Ela poderia demonstrar que, sobre excesso de velocidade e da manobra do veículo à esquerda, a roda e o pneu dianteiros deveriam ter suportado o esforço ao qual foram submetidos. A repentina perda de aderência do pneu com a roda de um BMW configura defeito e responsabilidade da fabricante”, afirmou.

“Portanto a sentença deve ser anulada a fim de garantir a defesa que haja prévia manifestação sobre a inversão ou não do ônus da prova. No caso de indeferimento da inversão, que lhe propicie a produção de prova tendente a demonstrar a existência dos defeitos”, concluiu o desembargador.

Processo 953.262

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