Perda de cargo

Titular de tabelionato não pode acumular funções, decide STJ

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3 de outubro de 2007, 12h26

A acumulação de serventias em tabelionato é admitida somente em caráter excepcional. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que não há dispositivo legal para amparar a pretensão de Terezinha Pereira Machado, titular da serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Coromandel (MG). Ela pretendia continuar no exercício do tabelionato de protestos de títulos assumido em caráter precário, cumulativamente com o tabelionato de registro civil de pessoas naturais.

Terezinha ajuizou Mandado de Segurança contra ato do governador de Minas Gerais. Ele concedeu a outorga da delegação dos serviços notariais para Luciana Carvalho. Ela foi aprovada em 1º lugar no concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a segurança. Os desembargadores entenderam que Terezinha deixou de comprovar seu direito líquido e certo de continuar no exercício do Tabelionato, assumido em caráter precário, em acumulação ao Tabelionato de Registro de Pessoas Naturais.

Inconformada, Terezinha recorreu ao STJ. Alegou que em 1972 foi nomeada escrevente juramentada das serventias de titularidade de sua mãe. Desde 1988, o tabelionato se encontra sob a sua titularidade. À época, o Cartório de Registro Civil da Comarca de Coromandel também compreendia as serventias de registro de protestos de títulos e documentos.

Além disso, sustentou que desde 1958 as serventias da Comarca estão reunidas por ato do governador do Estado. Segundo ela, com a edição da Lei estadual 12.919/98, firmaram-se os critérios de acumulação de serviços notariais. Afirmou, ainda, que em 4 de outubro de 1988, foi nomeada titular do Ofício de Registro de Pessoas Naturais, anexados os ofícios de Registros de Protesto e de Títulos e Documentos.

Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, Terezinha não ingressou no cargo por meio de concurso público, mas sim por meio de ato do governador do Estado. O ato foi posteriormente ratificado por decisão judicial que a designou para exercer as funções do cargo vago em razão da aposentadoria do titular, até seu posterior provimento.

Dessa forma, afirmou o ministro, “se a titularidade do tabelionato não foi delegada em caráter efetivo, não há por que falar em irregular inclusão da serventia no rol das vagas dispostas no edital do concurso, nem tampouco em direito líquido e certo à efetividade da delegação”.

Além disso, o relator ressaltou que a acumulação de serventias somente é admitida em caráter excepcional, conforme o artigo 26 da Lei 8.935/94.

RMS 20.866

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