Liberdade a condenados

Repercussão de crime na comunidade não justifica prisão

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2 de outubro de 2007, 18h49

O Supremo Tribunal Federal superou a Súmula 691 e deu liberdade para quatro condenados por tráfico de drogas. A jurisprudência da corte diz que o tribunal não analisará pedido de liminar em Habeas Corpus contra liminar negada por tribunal superior. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF.

A defesa dos condenados pediu para que eles pudessem recorrer da sentença em liberdade. Segundo o advogado, ao efetuar o flagrante, a Polícia só encontrou 32 gramas de maconha com os condenados, o que não justificaria a denúncia de tráfico.

De acordo com o advogado de defesa, a decisão do juiz de primeira instância, que negou o pedido de relaxamento da prisão, se baseou no fato de que “o crime de tráfico é o que mais incomoda a sociedade moderna pelas conseqüências nefastas que as drogas trazem aos usuários e seus familiares”.

O juiz teria afirmado ainda, em sua decisão, que a forma como o grupo agia teria causado grande repercussão na comunidade, e que nestas circunstâncias “a liberdade poderia vir a comprometer a credibilidade do Judiciário e da Polícia locais, com sérios riscos de intranqüilidade social”. Primeiro, a defesa pediu liminar em Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi negado. Outra liminar foi pedida no Supremo.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, os argumentos do juiz de primeira instância para a manutenção da prisão dos condenados, antes de sentença definitiva, não se harmonizam com o Código de Processo Penal. Outro ponto levantado pelo ministro é o fato de que não se pode levar em conta, para a manutenção de prisão preventiva, a repercussão do crime na comunidade.

O ministro afirmou que o aventado comprometimento da credibilidade do Judiciário e da Polícia locais não condiz com o que está previsto no CPP. “A credibilidade do Judiciário e da Polícia depende da irrestrita observância à ordem jurídica e não de rigor dela discrepante.”

Por essas razões, o relator entendeu que deveria ser afastada, no caso, a Súmula 691, e votou pela concessão do Habeas Corpus. Ele foi acompanhado por unanimidade.

HC 91.018

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