Depósito suspenso

Liminar que obriga Ecad a pagar R$ 142 milhões é suspensa

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2 de outubro de 2007, 18h59

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu uma liminar que obrigava o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a depositar cautelarmente R$ 142 milhões. O dinheiro ficaria à disposição da Justiça até o resultado final da ação movida por oito compositores de musica contra a entidade. A decisão é do vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins.

A ação foi movida contra decisão tomada em assembléia geral ordinária do Ecad, feita em 2001. Na ocasião, ficou decidido que os valores pagos pela exibição de suas obras em diversos programas televisivos seriam reduzidos.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os músicos entraram com medida cautelar incidental com pedido de liminar. Eles pediram que os valores descontados desde 2001 fossem imediatamente depositados, devidamente corrigidos, em conta judicial aberta para esse fim. O pedido dos músicos foi atendido. O Ecad ficou obrigado a depositar os R$ 142 milhões.

Daí o pedido de suspensão de liminar e sentença ao STJ. O argumento do Ecad é de ameaça à economia pública e de profundo interesse público, envolvendo milhares de associados. Segundo o Ecad, o depósito que estava sendo compelido a fazer, de R$ 142 milhões, corresponde à metade de sua arrecadação em 2006, o que revela o impacto que causaria aos milhares de associados (titulares de direitos autorais).

Ao suspender a liminar, o ministro Peçanha Martins explicou que, preliminarmente, o Ecad tem legitimidade ativa ad causam, pois o Supremo Tribunal Federal considerou a tese de assimilação dele aos grupos do direito público por desempenhar um serviço público por expressa delegação da lei.

Segundo o ministro, sob esse prisma, é indisfarçável o interesse público na suspensão da decisão impugnada, pelo impacto que teria em milhares de associados.

SLS 759

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 759 – RJ (2007/0234629-4)

REQUERENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADO : HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTERES. : SÉRGIO GUILHERME NUNES SARACENI E OUTROS

ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Nos autos de medida cautelar incidental proposta por Sérgio Guilherme Nunes Saraceni e outros contra o Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o em. Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiu a liminar nos seguintes termos:

“Já se encontrando a presente cautelar devidamente contestada concluo por deferir aos autores a cautela de obterem os depósitos das diferenças mencionadas com a exordial à disposição do juízo, até o deslinde final da causa. Intime-se e deposite-se.” (fl. 58).

Interposto agravo interno, a eg. Nona Câmara Cível do Tribunal a quo negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos estão pendente de julgamento. Daí este pedido de suspensão formulado pelo Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/92, sob alegação de ameaça à economia pública e de “profundo interesse público, envolvendo uma vastidão de beneficiários” (fl. 6). Afirma o requerente que o depósito que está sendo compelido a fazer, de 142 milhões de reais, corresponde a “metade do dinheiro arrecadado pelo ECAD”, de modo que se revela “evidente o impacto público ”, “com reflexos sobre centenas de milhares de titulares” e “com repercussão em toda a indústria fonográfica” (fl. 11). Alega, por fim, que, “além de ser teratológica de per se, a liminar produzirá efeito multiplicador” (fl. 12).

2. Preliminarmente, o Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição tem legitimidade ativa ad causam , pois o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Adin n. 2.054-4, considerou altamente ponderável a “tese da assimilação do ECAD aos grupos de direito público. Seria ele uma associação para desempenhar um serviço público por expressa delegação de lei, similar, por exemplo, ao caso das Autarquias… Invoca-se Diogo Figueiredo Moreira Neto – ‘Mutações de Direito Administrativo’-, para quem é indiscutível que os entes públicos possam criar pessoas jurídicas de direito privado para fins de interesse público, recordando, então, o chamado ‘Sistema S’, nos moldes do Sesi e do Senai. O ECAD seria, então, um prestador de serviço público por delegação legislativa.”

Nesse prisma, é indisfarçável o interesse público na suspensão da decisão impugnada. A liminar está impondo ao requerente o depósito de numerosa quantia (mais de 140 milhões de reais – fls. 42/43), a qual corresponde a cerca de metade de sua arrecadação em 2006, em benefício dos oito autores da ação cautelar, o que poderá impossibilitar a atividade do Ecad, com reflexos em seus milhares de associados – titulares de direitos autorais.

E como acentuou o em. Ministro Moreira Alves na referida Adin, o Ecad “tem uma eminente função social, porquanto, antes dele, uma série de compositores de músicas populares não recebiam praticamente nada”.

3. À vista do exposto, defiro o pedido de suspensão da decisão liminar exarada pelo Desembargador Relator da Medida Cautelar n. 154/05, confirmada pela c. Nona Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do agravo regimental contra ela interposto.

Comunique-se ao Tribunal a quo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2007.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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