Ação errada

ADPF não pode ser ajuizada quando cabem outros recursos

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2 de outubro de 2007, 0h00

A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos terá de fazer uma nova tentativa no Supremo Tribunal Federal para derrubar a decisão que barrou a prorrogação do contrato de permissão de empresas de transporte em Blumenau. O ministro Carlos Ayres Britto arquivou a primeira ação da NTU nesse sentido, uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Segundo o ministro, a Lei da ADPF determina que esse tipo de ação não pode ser utilizado quando há outros recursos judiciais para contestar o que se pretende. No caso específico, Britto explicou que o correto seria a interposição de um Recurso Extraordinário, instrumento jurídico apropriado para contestar, no STF, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição

O NTU pretendia que o Supremo derrubasse decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra lei do município de Blumenau (Lei 5.824/01), que permitiu a prorrogação dos contratos de permissão das empresas Nossa Senhora da Glória, Coletivo Rodovel e Viação Verde Vale. A lei foi cassada sob a alegação de violar normas da Constituição de Santa Catarina obrigatoriamente absorvidas da Constituição Federal.

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo o manejo de Recurso Extraordinário contra decisão que julga representação de inconstitucionalidade (a ADI estadual, prosaicamente falando) quando os dispositivos da Constituição estadual, apontados como violados, são de repetição obrigatória da Constituição Federal”, explicou o ministro Britto.

ADPF 111

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