Conduta ruim

Conduta social ruim justifica prisão de narcotraficante

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1 de outubro de 2007, 14h05

O narcotraficante Igor da Silva Silveira, condenado a 12 anos de reclusão em regime integralmente fechado por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, não poderá aguardar o julgamento em liberdade. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a Turma, as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, como conduta social ruim, justificam a prisão.

A defesa ajuizou Habeas Corpus no STJ para pedir a nulidade da sentença condenatória e garantir que o acusado respondesse ao processo em liberdade. Alegou que o fato de ele responder a outros processos criminais não pode ser considerado para aumento da pena-base.

Sustentou também que a acusação não demonstrou que ele tinha intenção específica para o crime de associação para o tráfico e que o regime integralmente fechado para cumprimento da pena seria inconstitucional. A defesa queria, ainda, a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento da vedação à progressão de regime prisional. Não conseguiu.

O acusado já havia sido colocado em liberdade por decisão do STJ devido à falta de fundamentação adequada do decreto prisional. Por isso, foi novamente decretada a prisão. Desta vez, com a devida justificativa. Os desembargadores da segunda instância destacaram que Igor e dois comparsas haviam sido presos com mais de 21 quilos de cocaína pura. Também ressaltaram que o condenado responde a mais dois processos por tráfico e que ele seria um dos maiores narcotraficantes da Bahia.

O relator do caso no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que a prisão cautelar estava suficientemente fundamentada, sendo necessária para garantia da ordem pública. Além disso, entendeu que havia indicativos “contundentes” de que o condenado continuaria a delinqüir se fosse colocado em liberdade.

Quanto ao tempo da pena, o ministro entendeu que, ao contrário do que sustenta a defesa, a segunda instância não considerou maus antecedentes para aumentar a pena. Mas sim as circunstâncias desfavoráveis existentes como conduta social ruim, personalidade voltada para o crime e a grande quantidade de droga apreendida. Considerou também que o período aplicado é razoável e dentro dos limites legais.

O relator manteve também o regime integralmente fechado para início do cumprimento da pena. O único pedido acolhido foi quanto à possibilidade de progressão do regime prisional. Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, o ministro apenas afastou a proibição da progressão, mas a concessão desse benefício vai depender da análise do Juízo das Execuções Criminais. O relator foi seguido pelos demais ministros da 5ª Turma.

HC 72.406

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