Fala mantida

STF não suspende interrogatório da mulher de Jader Barbalho

Autor

1 de outubro de 2007, 20h34

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido para que fosse suspenso o interrogatório de Maria Cristina Barbalho, mulher do deputado federal Jader Barbalho. Maria Cristina é acusada de crimes contra a ordem tributária. A decisão foi tomada na sexta-feira (28/9). O interrogatório estava marcado para esta segunda-feira (1/10), no Superior Tribunal de Justiça.

Menezes Direito observou que era inviável o prosseguimento da ação, porque o pedido ajuizado no Superior Tribunal de Justiça sequer chegou a ser conhecido pelo ministro relator no tribunal. Para o ministro, o conhecimento da ação pela suprema corte implicaria indevida supressão de instância, possível apenas na hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Mesmo assim, o ministro conheceu do pedido de HC, apenas para apreciar o pedido de liminar, levando em conta a jurisprudência firmada pela corte, sem prejuízo de que o ministro-relator Marco Aurélio reaprecie o cabimento da ação e o que foi requerido em sede de liminar.

Quanto aos requisitos autorizadores da medida liminar, Menezes Direito verificou que, apesar da informação do advogado de Márcia Barbalho de que o interrogatório estaria marcado para o dia 1º de outubro de 2007, não há nos autos qualquer documento que comprove tal evento. Isso afasta a comprovação da existência do periculum in mora [perigo na demora].

O ministro ainda lembrou que a concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza e se justifica apenas quando houver ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, na decisão impugnada. Para Menezes Direito, “com muito maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à jurisprudência deste tribunal, no sentido de não ser possível o conhecimento de matéria ainda não analisada na instância a quo [STJ], sob pena de supressão de instância”. Por isso, indeferiu a liminar.

O pedido tem como relator o ministro Marco Aurélio, mas por não estar no STF no momento da distribuição, foi substituído pelo ministro Menezes Direito na análise da liminar, conforme prevê o Regimento Interno do STF.

Acusações

O MPF denunciou Márcia Barbalho por crimes supostamente cometidos em suas declarações de rendimentos para o Imposto de Renda, nos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000. A denúncia tomou como base uma representação fiscal da Delegacia da Receita Federal de Belém (PA), por supressão ou redução do imposto a ser pago nas declarações daqueles anos.

A representação foi contestada pela contribuinte e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu efeito suspensivo a ela. Para a defesa de Márcia Cristina, o mesmo deveria ocorrer com o processo criminal iniciado pelo MPF. Esse pedido foi negado pelo TRF-1. Ficou entendido que não foi demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido. O mesmo entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Agora, a defesa recorre ao Supremo por entender que, na negativa do STJ, estaria configurada “flagrante ilegalidade”, por “falta de condição objetiva de punibilidade ou de elemento normativo do tipo para que se dê curso à ação penal por crime contra a ordem tributária”. Para a defesa, há iminência de flagrante constrangimento ilegal.

HC 92.616

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!