Pastel e cana

Pagamento de taxa não legitima comércio ambulante

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1 de outubro de 2007, 12h45

O comércio ambulante pode ser suspenso a qualquer tempo a critério da administração pública e o pagamento de tributo não legitima o uso particular do bem público. Esses foram os fundamentos nos quais se baseou o Tribunal de Justiça de São Paulo para rejeitar recurso de vendedor de caldo de cana e pastel que pretendia manter seu comércio em movimentada esquina da capital paulista.

O comerciante entrou com pedido de Mandado de Segurança contra a prefeitura paulistana por entender que, ao quitar regularmente a taxa de fiscalização, a permissão de uso seria automaticamente renovada. A barraca funcionava desde 1995 na Praça Janet Clair, esquina da avenida professor Ascendino Reis com a Avenida Nhambiquaras (na zona Sul). A prefeitura, por meio de portaria, cancelou todos os termos de permissão de uso em funcionamento na cidade.

O comerciante foi à Justiça. Alegou que sua barraca não causava transtorno aos moradores do bairro, aos pedestres ou ao trânsito. Sustentou que criou três empregos com sua barraca e, por estar no local há anos, tornou-se ponto de referência. E ainda afirmou que recolheu regularmente as taxas de fiscalização, localização, instalação e funcionamento. Por isso, sua licença deveria ser mantida.

A prefeitura contestou o pedido com o fundamento de que a permissão é unilateral e precária, e que foi revogada por não havia interesse público que justificasse a licença. A subprefeitura da Vila Mariana sustentou que a fiscalização respeitou as formalidades legais e apresentou laudo sanitário a favor da remoção da barraca.

O Tribunal de Justiça deu razão à prefeitura. Para os desembargadores, o recolhimento espontâneo de taxas não dá direito a ninguém de ocupar bem de uso coletivo. O pagamento de tributo também não permite considerar que, por conta dele, a permissão de uso para o comércio será renovada automaticamente.

“A precariedade da permissão de uso permite mesmo ao Poder Público o cancelamento a qualquer tempo. Embora tenha disciplina legal, a permissão é ato discricionário quando a oportunidade e conveniência, podendo ser modificada e revogada unilateralmente pela Administração”, afirmou a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ paulista.

A turma julgadora foi chamada a dizer se o vendedor, por pagar o tributo tinha o direito de continuar exercendo seu comércio. E entendeu que não. Para os desembargadores, o recebimento das taxas da permissão não significa, necessariamente, que a prefeitura reconhece a atividade comercial.

“Se estava exercendo o comércio ambulante, o apelante ficava sujeito ao recolhimento, pois tal atividade comercial era fato gerador do tributo”, entendeu a relatora. Para ela, a permissão é ato diferente que a rigor depende de observação à lei que disciplina esse tipo de comércio.

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