Caso de assalto

Indenização de seguro independe de quem dirige carro

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30 de novembro de 2007, 15h49

Seguradora de automóvel é obrigada a pagar indenização em caso de roubo, independentemente de quem esteja dirigindo o carro no momento do assalto. O entendimento é do juiz Maurício Pinto Ferreira da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Belo Horizonte, que mandou uma seguradora indenizar um cliente que teve seu carro roubado.

O caso ocorreu com um micro-empresário de Belo Horizonte (MG). Ele teve o carro roubado e acionou o seguro a fim de cobrir o prejuízo. No entanto, a empresa se negou a indenizá-lo com argumentos de que a condutora principal do carro, declarada em contrato, no caso sua mulher, não dirigia o automóvel no momento do assalto. No Boletim de Ocorrência constava que um dos filhos do casal dirigia o carro, quando foi abordado por um bandido armado e então teve o carro roubado.

Para a Justiça, a conduta da seguradora é “abusiva, reprovável e absurda, tendo em vista que se coloca em confronto com os objetivos do contrato”. Consta nos autos que a indicação do condutor principal no contrato de seguro de veículo, não pode impedir que, eventualmente, possa ser dirigido por outra pessoa. E ainda: que o segurado declarou no contrato que além dele e sua mulher, seus três filhos eram aptos a conduzir o carro.

A seguradora foi condenada à indenização de R$ 3 mil por danos morais além do valor previsto, em contrato, em caso de roubo, de R$ 16.356.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a seguradora argumentou que o micro-empresário prestou informações falsas, indicando a mulher como principal condutora do veículo para obter vantagens no seguro. O argumento não convenceu os desembargadores. Ainda cabe recurso.

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