Prova do retorno

Militar licenciado só volta à ativa se fizer concurso público

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29 de novembro de 2007, 23h01

Permitir a reinserção de militar licenciado no serviço ativo da corporação viola a exigência de concurso para admissão no serviço público, conforme determina a Constituição Federal. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na quinta-feira (29/11), inconstitucional o artigo 122 da Lei de Alagoas 5.346/92, que permitia a reinserção do militar licenciado.

A eficácia do dispositivo já estava suspensa, por meio de liminar, desde 22 de maio de 2002. Na época dessa decisão, o relator da ADI era o ministro Nelson Jobim (hoje aposentado).

Em julho de 2004, o processo foi redistribuído para o ministro Eros Grau, que o levou o caso a julgamento na quinta-feira. Ele foi seguido, por unanimidade.

Ao propor a ação, o governo alagoano sustentou que o retorno do servidor excluído por sua própria vontade dos quadros do serviço público está condicionado a novo concurso. Já a Assembléia Legislativa alagoana disse entender que o licenciamento, a pedido, não importaria desligamento total da corporação, havendo apenas a exclusão do serviço ativo, não do serviço público. Portanto, a reinclusão permitida pelo preceito não afrontaria a Constituição Federal.

O ministro Eros Grau argumentou que o licenciamento consiste na exclusão do serviço ativo da PM e no conseqüente desligamento. Segundo o relator, o licenciamento previsto na mencionada lei não se confunde com licença de caráter temporário, definida no capítulo II da própria lei. Portanto, o policial militar que desejar ingressar novamente no serviço público somente poderá fazê-lo mediante aprovação em concurso público.

ADI 2.620

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