Porte de arma

Defensoria pede absolvição de condenado por lei revogada

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29 de novembro de 2007, 23h01

A Defensoria Pública da União pediu Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal em favor de Erivelton Sá de Rosa para que seja suspensa a condenação a um ano de detenção por porte ilegal de arma, já que foi condenado com base em lei já revogada.

Ele foi denunciado por furto (artigo 155, do Código Penal) e porte ilegal de arma (artigo 10 da Lei 9.437/97, revogada). Em primeira instância, foi absolvido da acusação de furto, mas condenado a um ano de detenção em regime aberto e dez dias de multa pelo porte de arma. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que o absolveu, alegando ausência de prova de lesividade da arma apreendida.

No Superior Tribunal de Justiça, o MP conseguiu o restabelecimento da sentença. Para contestar a decisão do STJ, a Defensoria pediu HC ao Supremo.

Argumenta que o artigo 36 da Lei 10.826/03 revogou a Lei 9.437/97. De acordo com o artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, “a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu”.

A defesa embasa seu pedido no artigo 2º do Código Penal, que diz ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, o que suspende a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Em seu parágrafo único, esse artigo diz: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

A Defensoria diz que a intenção do legislador não foi descriminalizar o porte ilegal de arma de fogo, mas é certo que a lei penal não pode admitir interpretação em prejuízo do réu.

Além disso, a Defensoria diz que não houve a comprovação da lesividade da arma de fogo apreendida com o réu, conforme previsto pelo artigo 159, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que exige a realização de exame pericial, em infração que deixa vestígios, por dois especialistas com formação superior, no caso de peritos não oficiais.

A defesa cita como precedente decisão do STF no julgamento do RHC 81.057, em que o tribunal decidiu pela atipicidade da conduta do delito de porte de arma, por não se ter realizado o tipo penal à vista dos princípios da disponibilidade e da ofensividade, já que a arma de fogo seria inidônea para a produção de disparo.

Por fim, pede que seja declarada a extinção do crime e a extinção da punibilidade e que, uma vez reconhecida a atipicidade da conduta praticada, seja cassada a decisão do STJ e mantido na íntegra o acórdão do TJ gaúcho.

HC 93.188

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