Supremo e poderoso

Repercussão geral é excesso de poder para STF, diz professor

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29 de novembro de 2007, 15h20

A legislação que regulamentou a Repercussão Geral e a Súmula Vinculante vai completar um ano no próximo dia 19 de dezembro. Para o professor de Direito Econômico da Universidade Federal do Pará, Fernando Scaff, a efeméride é uma boa oportunidade de reflexão sobre os dois institutos e suas conseqüências. “É muito poder nas mãos de onze ministros que, nomeados pelo presidente da República, permanecem nos cargos até os 70 anos de idade”, avalia o professor que proferiu palestra na abertura do XVI Simpósio IOB de Direito Tributário, em São Paulo, nesta quinta-feira (29/11).

A Repercussão Geral foi regulamentada através da Lei 11.418 e a Súmula Vinculante pela Lei 11.417, ambas de 19 de dezembro de 2006. Com a Repercussão Geral, o Supremo pode escolher quais os recursos extraordinários vai julgar. Já a Súmula Vinculante vincula as instâncias inferiores ao entendimento do Supremo em matérias já devidamente pacificadas pela corte.

O acesso do cidadão comum ao STF se dá através do Recurso Extraordinário nas seguintes hipóteses: quando a matéria em questão contraria dispositivo da Constituição Federal; para declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e para julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Com o advento da Lei 11.418, porém, acrescentou-se o conceito de “repercussão geral”. Com o novo instituto, a admissibilidade do recurso fica vinculada à existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

A existência dessa repercussão geral deverá ser demonstrada na preliminar do Recurso Extraordinário. A recusa do recebimento do recurso por falta da fundamentação da repercussão geral só pode ocorrer pela manifestação de oito ministros. Na apreciação preliminar sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário sob o prisma da repercussão geral, é admitida a manifestação de terceiros.

Neste ponto, Scaff diz que a participação de terceiros, embora só seja permitida mediante aceitação do relator, é extremamente necessária, para que os recursos que, em tese interferem no coletivo, não fiquem restritos às mãos de oito pessoas.

A decisão do mérito que vier a ser proferida neste sistema terá efeito vinculante o que, para o professor, mesmo que confira o poder decisório nas mãos de nomeados do Governo Federal, tem como ponto positivo “a uniformização da jurisprudência, evitando a aplicação divergente de uma norma por diversos julgadores.” Por outro lado, corre-se o risco de, a exemplo do que houve na Itália, as súmulas tornarem-se sentenças aditivas, com efeitos de Lei, o que seria uma clara violação da legalidade.

O risco maior, pela ótica de Scaff, para o processo da democratização do acesso à Justiça, está no conceito da repercussão geral porque, diferente da Súmula Vinculante, que “sempre atrai a mídia”, ao apreciar a admissibilidade de um recurso extraordinário através da repercussão geral, o STF é soberano. “Embora esteja prevista a participação de terceiros, raramente o STF fará esta abertura por ser um caso entre partes.” Por isso, alerta Scaff, é necessário que as associações se unam e levem luz aos processos, tornando-os públicos.

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